TJDFT - 0709035-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
P.R.I. -
16/09/2025 16:32
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:32
Homologada a Transação
-
12/09/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:25
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 17:50
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
05/09/2025 14:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREIRE EPIFANIO em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SEABRA PASSOS em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/12/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709035-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO SERGIO SEABRA PASSOS REQUERIDO: PAULO HENRIQUE FREIRE EPIFANIO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por PAULO SÉRGIO SEABRA PASSOS em desfavor de PAULO HENRIQUE FREIRE EPIFÂNIO, partes já qualificadas nos autos.
O autor relata que locou ao réu imóvel residencial pelo prazo de 12 meses com vigência de 28/08/2023 a 28/08/2024, tendo o locatário assumido o pagamento de aluguel no valor de R$ 2.600,00, mais taxa condominial de R$ 604,38 e parcelas de IPTU de R$ 92,34, conforme ajustado em contrato.
Diz que o réu, no entanto, não pagou os aluguéis dos meses de fevereiro e março de 2024, nem pagou os acessórios de condomínio, IPTU e energia elétrica, acumulando débito de R$ 7.459,28, o qual, somado a multa contratual de 10%, os juros de mora de 1% ao mês e os honorários contratuais de R$ 4.000,00, totaliza a quantia de R$ 17.759,04.
Alegando que o débito supera a caução contratual de três aluguéis, a qual sustenta ter sido convertida em cláusula penal, requereu o despejo liminar do requerido.
Além disso, a título de provimento final, pediu a rescisão do contrato, com a confirmação do despejo, bem como a condenação do réu ao pagamento do débito locatício.
O pedido de despejo liminar foi indeferido, nos termos da decisão de Id 189502037, tendo sido determinada a citação do réu com oportunidade de purga da mora, consoante faculta a Lei 8.245/91.
Citado, o requerido apresentou contestação sustentando, em resumo, que já regularizou o pagamento dos aluguéis e encargos de fevereiro e março de 2024; que já ressarciu as tarifas de energia elétrica, as quais estavam sendo debitadas na conta do autor/locador; que o atraso no pagamento decorreu de questões alheias à sua vontade; que deve ser reduzida a cláusula penal, por se revelar desproporcioanl; que é impossível cumular multa cominatória com multa moratória sobre o mesmo fato – atraso no pagamento; que o autor pretende apenas reaver o imóvel sem qualquer negociação.
Réplica ao Id 198902205.
O réu ainda apresentou guias de depósito judicial dos aluguéis e encargos que se venceram no curso do processo, tendo o autor solicitado o levantamento das quantias não controversas.
Alvarás de transferência expedidos, conforme Ids 192585316 e 201191907.
Ao Id 205864562, o autor juntou documentos com o intuito de demonstrar que alguns débitos condominiais ainda restavam pendentes de pagamento.
Intimado a respeito, o réu comunicou, na oportunidade, que decidiu não renovar o contrato e deixar o imóvel no dia 28/08/2024, além de ter refutado o débito condominial, dizendo que não tinha acesso à caixa de correspondência do condomínio e que não foi comunicado dos acréscimos condominiais.
O réu ainda solicitou a aplicação de multa contratual contra o autor por terem sido impedidos de ingressar no imóvel para vistoria final.
Em resposta, o autor apresentou nova planilha de débitos no valor de R$ 13.068,79.
Houve nova manifestação do réu impugnando a planilha – Id 214956661.
Ao Id 214956661, foi juntado laudo de vistoria de saída. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, compete registrar que os pedidos de despejo e de rescisão do contrato ficaram prejudicados pelo encerramento da relação contratual e pela desocupação voluntária do imóvel, restando apenas a pretensão de cobrança dos aluguéis e encargos que não teriam sido adimplidos.
Pois bem.
Em resposta às alegações de inadimplência promovidas pelo autor, o réu apresentou justificativa para o atraso dos pagamentos e juntou comprovantes de quitação das obrigações indicadas na petição inicial, bem como efetuou o depósito judicial dos aluguéis e encargos que se venceram no curso do processo.
Os comprovantes de pagamento de Id 195894258 Pág 10-13 demonstram que o débito em atraso foi quitado logo no início de abril de 2024 (nos dias 2 e 10 do mês), pouco antes da citação do requerido, ocorrida em 13/04/2024 (Id 193252870 - Pág. 1).
Ainda, é relevante mencionar que o documento de Id 195894258 evidencia que o autor estava ciente da problemática relativa ao pagamento das tarifas de energia elétrica e até se propôs a acertar com o réu a quitação desses valores.
Logo, ficou evidente que o inadimplemento das tarifas não se deu exclusivamente por culpa do locatário, mas também por problemas na forma de pagamento das tarifas.
Aliás, as tarifas informadas na petição inicial já foram ressarcidas desde 04/04/2024, conforme demonstra os documentos de Id 195894258 - Pág. 10 e ss, não tendo o autor indicado a ocorrência de novas tarifas em aberto.
Outro fator a se considerar é que o contrato em questão estava garantido por caução de três aluguéis (R$ 7.800,00), enquanto o débito principal que ensejou o ajuizamento da ação não ultrapassava o valor de R$ 7.459,28, conforme a planilha de Id 189494019 - Pág. 7 – 8 apresentada pelo próprio autor.
Tanto é certo que a decisão de Id 189502037 indeferiu o pedido de despejo liminar, justamente por estar o contrato ainda garantido por caução.
Apesar do esforço da parte autora em justificar que a caução já estaria exaurida, devido à inclusão das multas, juros, honorários de advogado e transmudação da garantia em cláusula penal, não é isso que se vislumbra na realidade.
Como dito, o débito original não ultrapassou o valor da caução, com a ressalva ainda do acerto entre as partes sobre as tarifas de energia elétrica.
Sobre as diferenças de taxas condominiais, tem-se que o inadimplemento destas não pode ser imputado ao requerido.
O contrato previa expressamente que as taxas de condomínio e o IPTU seriam de inteira responsabilidade do locador, cujos valores eram repassados pelo locatário, juntamente com o aluguel.
Para essa finalidade, o contrato previa uma contraprestação única de R$ 3.296,72, a qual incluía o aluguel (R$ 2.600,00), condomínio (R$ 604,38) e IPTU (R$ 92,34).
Confira-se a transcrição da cláusula 5ª do contrato: 5º) O valor do aluguel mensal será de R$ 2.600,00 (Dois mil e seiscentos reais) e o vencimento no último dia do mês, a ser pago até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, através de depósito bancário.
O condomínio e o IPTU são de inteira responsabilidade do LOCADOR, cujos valores serão repassados, pelo LOCATÁRIO, juntamente com o aluguel, conforme disposto nesta cláusula.
O valor atual do condomínio é de R$ 604,38 e o valor do IPTU, dividido em 12 parcelas iguais, é de 92,34, onde quaisquer alterações dos valores serão repassadas ao LOCATÁRIO, recompondo o valor mensal pago ao LOCADOR.
Desta forma, o valor total a ser pago, mensalmente, ao LOCADOR é de R$ 3.296,72 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos) mensais.
Diante da previsão contratual, não é possível imputar ao réu a culpa pelo inadimplemento das diferenças de taxas condominiais.
O pagamento do condomínio era de responsabilidade do locador, a quem competia acompanhar as atualizações das taxas e negociar os repasses com o locatário.
A obrigação da parte locatária se resumia a pagar o valor informado no contrato.
Assim, o locatário deverá arcar com a diferença do condomínio sem incidência de encargos moratórios, já que não deu causa ao inadimplemento.
Por todo o exposto, verifica-se que não foi substancial o inadimplemento que motivou os pedidos de despejo e rescisão do contrato.
Apesar de esses pedidos serem direitos potestativos do locador, tem-se que, nesse caso, a aplicação de multa pela rescisão do contrato é desproporcional, devendo ser afastada – art. 413 do CC.
Isso porque o réu demonstrou que adimpliu os débitos locatícios antes mesmo do prazo de purga da mora que a Lei 8.245/91 lhe faculta, sem contar que o contrato acabou vindo a termo pelo decurso do tempo sem interesse de renovação por ambas as partes.
De tal maneira, o réu locatário deverá arcar apenas com os encargos moratórios sobre os alugueis que motivaram o ajuizamento da demanda e com as diferenças condominiais, estas sem acréscimos de encargos moratórios.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o réu a pagar as diferenças dos encargos moratórios (multa de 10% sobre o débito, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês – conforme cláusulas 9ª e 13ª do contrato), incidentes sobre os aluguéis que motivaram o ajuizamento da demanda (Planilha de Id 189494019 - Pág. 7 - 8), desde o vencimento até a data em que ocorrido o efetivo pagamento, bem como com as diferenças de taxas condominiais, atualizadas pelo IPCA, mas sem incidência de encargos moratórios.
Expeça-se alvará de transferência em favor do autor, PAULO SÉRGIO SEABRA PASSOS, os aluguéis depositados em conta judicial (Id 212161292), observados os dados bancários a seguir: Chave PIX (telefone 61-99109.1845), Agência nº 0001, Conta Corrente nº 3369375-7, do Banco Inter em nome do REQUERENTE, PAULO SÉRGIO SEABRA PASSOS.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 12:18:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SEABRA PASSOS em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709035-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO SERGIO SEABRA PASSOS REQUERIDO: PAULO HENRIQUE FREIRE EPIFANIO DESPACHO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento proposta por PAULO SERGIO SEABRA PASSOS em desfavor de PAULO HENRIQUE FREIRE EPIFANIO.
Em consulta ao BankJus, se verifica a existência dos seguintes valores depositados em conta judicial vinculada ao processo: Assim, fica o autor intimado para se manifestar acerca do extrato acima transcrito.
Sem prejuízo, fica o réu intimado para se manifestar acerca da petição de autor de Id. n. 211882442 e documentos que a instruem.
Prazo comum de 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:11:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709035-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO SERGIO SEABRA PASSOS REQUERIDO: PAULO HENRIQUE FREIRE EPIFANIO DESPACHO Fica o autor intimado para se manifestar acerca da petição do réu de Id. n. 208308526 e documentos que a instruem.
Prazo: 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:14:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SEABRA PASSOS em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:44
Deferido o pedido de PAULO SERGIO SEABRA PASSOS - CPF: *02.***.*08-06 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709035-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO SERGIO SEABRA PASSOS REQUERIDO: PAULO HENRIQUE FREIRE EPIFANIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FREIRE EPIFANIO, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 189502037, foi indeferida a liminar de despejo solicitada pelo autor.
Através da petição de id. 189989791, requer o autor o levantamento dos valores depositados a título de caução.
O pedido restou deferido através da decisão de id. 190039641.
Não obstante, através da certidão de id. 190303072, informa a Secretaria a inexistência de valores depositados nos autos.
Verificou-se, assim, que o depósito havia sido vinculado à Corregedoria deste e.
TJDFT.
Desta feita, determinou-se que o BRB transferisse o valor em comento para uma conta vinculada ao presente feito.
Por meio do ofício de id. 191000053, o Banco informa a transferência em questão.
Desta feita, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no feito, conta judicial 2842034087, em favor do autor PAULO SERGIO SEABRA PASSOS, para a conta indicada na petição de id. 189989791.
Após, aguarde-se o cumprimento da decisão com força de mandado de id. 189502037.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:55:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709035-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO SERGIO SEABRA PASSOS REQUERIDO: PAULO HENRIQUE FREIRE EPIFANIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por PAULO SERGIO SEABRA PASSOS em desfavor de PAULO HENRIQUE FREIRE EPIFANIO, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 189502037, foi indeferida a liminar de despejo solicitada pelo autor.
Através da petição de id. 189989791, requer o autor o levantamento dos valores depositados a título de caução.
O pedido restou deferido através da decisão de id. 190039641.
Não obstante, através da certidão de id. 190303072, informa a Secretaria a inexistência de valores depositados nos autos.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, a princípio, conforme documento de id. 189496704, houve o agendamento do pagamento da guia de id. 189496697.
Ademais, consta da referida guia de id. 189496697 que o depósito foi vinculado à Corregedoria deste e.
TJDFT.
Diante disso, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o BRB transfira os valores objeto da guia de id. 189496697 e comprovante de id. 189496704, no valor total nominal de R$ 7.800,00, para uma conta vinculada ao presente feito.
Caso não haja valores depositados no feito, deverá o Banco fornecer esta informação.
Com a resposta, retornem os autos conclusos.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:08:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709035-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO SERGIO SEABRA PASSOS REQUERIDO: PAULO HENRIQUE FREIRE EPIFANIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por PAULO SERGIO SEABRA PASSOS em desfavor de PAULO HENRIQUE FREIRE EPIFANIO, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 189502037, foi indeferida a liminar de despejo solicitada pelo autor.
Através da petição de id. 189989791, requer o autor o levantamento dos valores depositados a título de caução.
Decido.
Defiro o pedido.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no feito, id. 189496697, em favor do autor PAULO SERGIO SEABRA PASSOS, para a conta indicada na petição de id. 189989791.
Após, aguarde-se o cumprimento da decisão com força de mandado de id. 189502037.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:00:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0709035-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO SERGIO SEABRA PASSOS REQUERIDO: PAULO HENRIQUE FREIRE EPIFANIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por PAULO SERGIO SEABRA PASSOS em desfavor de PAULO HENRIQUE FREIRE EPIFANIO, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com o requerido contrato de locação do imóvel descrito como apartamento 410, Rua 18 norte, Lotes 01 e 03, Bloco A, Wave Residence, Águas claras, Brasília/DF.
Discorre que o contrato possui vigência de 12 meses, entre 28/08/2023 a 28/08/2024, com aluguel mensal de R$ 2.600,00.
Diz que o requerido deixou de arcar com o pagamento dos encargos locatícios, estando devendo, no momento, o valor de R$ 3.296,72.
Narra que, em que pese o contrato prever garantia na modalidade caução, esta foi convertida em cláusula penal, em virtude do descumprimento, pelo requerido, das cláusulas do contrato.
Argumenta, assim, que o contrato se encontra desprovido de garantia.
Requer a concessão de liminar com fulcro no artigo Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Dispõe o art. 59, § 1º da Lei 8.245/91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Assim consta no artigo 35 firmado entre as partes: Desta feita, constata-se que o contrato se encontra garantido por caução.
O fato da referida garantia ter sido usada para pagamento de multa por descumprimento das cláusulas contratuais não transfigura sua natureza, como argumenta a parte autora, sobretudo porque inexiste qualquer especificação neste sentido na cláusula acima transcrita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO locatário(a)(s) PAULO HENRIQUE FREIRE EPIFANIO - CPF/CNPJ: *52.***.*48-82 por intermédio dos meios eletrônicos informados no processo para contestar em 15 dias, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015).
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) contatos telefônicos 61 99114- 6518 e 99509-9994 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:45:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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