TJDFT - 0719362-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 16:59
Desentranhado o documento
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03/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:48
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIA UCHOA DE OLIVEIRA DA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719362-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA UCHOA DE OLIVEIRA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCIA UCHOA DE OLIVEIRA DA ROCHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, id. 190236449, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024, às 14:34:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 11:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:55
Extinto o processo por desistência
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17/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719362-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA UCHOA DE OLIVEIRA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto ao autor a emenda, para que requeira o que entender e direito, tendo em vista que a instauração de processo de repactuação de dívidas por superendividamento demanda procedimento bifásico e complexo, com a indicação da integralidade das dívidas do autor e participação de todos os credores envolvidos, havendo, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento com prazo de até 5 anos, o que não se ajusta à base principiológica do procedimento sumaríssimo e célere, próprio dos Juizados Especiais, afastando, assim, sua competência.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Assinado e datado digitalmente. -
12/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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