TJDFT - 0750683-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 00:23
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 17:43
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCO CERQUEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de HOTEL PRAIA DOURADA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750683-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDA FRANCO CERQUEIRA REQUERIDO: HOTEL PRAIA DOURADA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte credora sem advogado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/06/2024 22:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de HOTEL PRAIA DOURADA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCO CERQUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 12:34
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HOTEL PRAIA DOURADA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750683-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA FRANCO CERQUEIRA REQUERIDO: HOTEL PRAIA DOURADA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ter a requerida efetuado o cancelamento unilateral de seu pacote turístico. É o breve relato, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda, seja porque é empresa turística contratada para realização do objeto do contrato, seja porque esse serviço foi adquirido pela parte autora através do site da requerida, disponibilizado na internet para aquele fim.
Ademais, é à requerida que o autor imputa o fato concernente às tentativas infrutíferas de reembolso dos valores pagos pelas diárias canceladas de forma unilateral.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo, e que a parte autora teve seu pacote turístico cancelado unilateralmente pela Requerida, tão pouco, obteve o reembolso dos valores dispendidos.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, o que também resulta do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
No caso, o fato de a parte autora ter tido a pacote cancelado, de forma unilateral, pela requerida, e as demais consequências daí advindas, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré.
A justificativa por ela apresentada, fato exclusivo de terceiro, além de não se aplicar ao caso concreto porquanto responde de forma solidária pelos prejuízos ocasionados por sua empresa parceira, não se revela suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a demandada não junta sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para fornecer novo pacote à parte requerente.
Com efeito, é dever das empresas de turismo, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento das datas e horários disponibilizados aos passageiros/clientes, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea/pacote turístico, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte autora foi obrigada a adquirir novas passagens, o que fez com que tivesse de arcar com gastos não previstos em razão da falha na prestação de serviços da requerida.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta os comprovantes da quantia paga pelo pacote turístico, cancelado, de R$ 7.041,94 (sete mil, quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), a qual deve ser ressarcida à parte autora.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que a inexistência do pacote turístico da parte autora levou-a a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, quer seja indo até os balcões de atendimento da requerida, quer seja por meio das várias tentativas de ligação, sendo que tal período deveria ter sido destinado no usufruto de sua viagem, e, ou de seus afazeres diários, fato que restou devidamente comprovado nos autos.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada do réu ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quantia a ser paga pelo réu.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida, a pagar à parte autora a importância de, R$ 7.041,94 (sete mil, quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), corrigida monetariamente a partir do respectivo desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação; 2) CONDENAR a empresa requerida, a pagar, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Obs: Parte Autora desacompanhada de advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/01/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 22:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/12/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de HOTEL PRAIA DOURADA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:46
Indeferido o pedido de HOTEL PRAIA DOURADA LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-59 (REQUERIDO)
-
13/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:20
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCO CERQUEIRA em 31/10/2023 16:38.
-
01/11/2023 10:20
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCO CERQUEIRA em 31/10/2023 16:38.
-
31/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCO CERQUEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCO CERQUEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:28
Deferido o pedido de FERNANDA FRANCO CERQUEIRA - CPF: *40.***.*39-49 (REQUERENTE).
-
11/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:02
Deferido o pedido de FERNANDA FRANCO CERQUEIRA - CPF: *40.***.*39-49 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 20:28
Juntada de intimação
-
25/09/2023 09:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/09/2023 10:20
Juntada de Petição de intimação
-
06/09/2023 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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