TJDFT - 0708377-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708377-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINNER PEREIRA DE ARAUJO REU: BRUNO SILVEIRA ARAUJO, ALESSANDRA RODRIGUES REIS, CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO DESPACHO Fica o autor intimado a se manifestar sobre documento juntado.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 16:45:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 19:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 07:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708377-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINNER PEREIRA DE ARAUJO REU: BRUNO SILVEIRA ARAUJO, ALESSANDRA RODRIGUES REIS, CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAINNER PEREIRA DE ARAUJO em desfavor de BRUNO SILVEIRA ARAUJO, ALESSANDRA RODRIGUES REIS, CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO, todos qualificados no processo.
Em sede de contestação, o requerido BRUNO SILVEIRA ARAUJO solicitou os benefícios da gratuidade de justiça.
Em réplica, o autor impugnou tal pedido.
Decido.
A presunção de hipossuficiência gerada pela mera declaração tem natureza sabidamente relativa.
Uma vez impugnado o pedido de gratuidade, o ônus de demonstrar a situação de hipossuficiência recai sobre o solicitante, no caso, o requerido BRUNO SILVEIRA ARAUJO.
Desta feita, concedo prazo de 15 dias para que o requerido BRUNO SILVEIRA ARAUJO junte aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:32:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:42
Publicado Edital em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:59
Expedição de Edital.
-
27/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RAINNER PEREIRA DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708377-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINNER PEREIRA DE ARAUJO REU: BRUNO SILVEIRA ARAUJO, ALESSANDRA RODRIGUES REIS, CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAINNER PEREIRA DE ARAUJO em desfavor de BRUNO SILVEIRA ARAUJO, ALESSANDRA RODRIGUES REIS, CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 224759539, o autor junta aos autos nova procuração outorgando poderes aos advogados aí constantes.
Da análise do referido documento, se verifica que o mandato foi outorgado por R P DE ARAUJ, Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica, CNPJ sob o n° 30.***.***/0001-06.
Não obstante, consta no polo ativo a pessoa física RAINNER PEREIRA DE ARAUJO e não a pessoa jurídica acima mencionada.
Desta feita, fica a parte autora intimada a regularizar sua representação processual no prazo de 05 dias, juntando aos autos procuração outorgada pela pessoa física RAINNER PEREIRA DE ARAUJO.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 12:07:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:56
Expedição de Petição.
-
29/01/2025 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
21/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RAINNER PEREIRA DE ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de RAINNER PEREIRA DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0708377-07.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAINNER PEREIRA DE ARAUJO Requerido: BRUNO SILVEIRA ARAUJO e outros CERTIDÃO De ordem, considerando a disponibilização da carta precatória, intime-se a parte interessada para que efetive sua distribuição eletrônica junto ao Juízo deprecado, devendo instruí-la com os documentos necessários e constantes dos autos e apresente seu comprovante de distribuição ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte interessada o acompanhamento e cumprimento da Carta, sendo que as ordens emanadas do Juízo Deprecado devem ser acompanhadas e cumpridas diretamente naquele.
Comprovada a distribuição, aguarde-se seu cumprimento.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 18:04:09.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
21/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:38
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de RAINNER PEREIRA DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:51
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708377-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINNER PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BRUNO SILVEIRA ARAUJO, ALESSANDRA RODRIGUES REIS, CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação dos requeridos nos seguintes endereços: a) BRUNO SILVEIRA ARAUJO: a.1) SEPS 709/909,,Centro Méd.
Júlio Adnet, CJ.
A, Bloco A, Sala 124,Asa Sul, Cep: 3 70390-095; a.2) Quadra SHIS QI 7 Bloco E Entrada A,Sala 206,,Setor de Habitações Individuais Sul, Cep: 71615-750; a.3) AV DAS ARAUCARIAS,1135,BL B AP 505,AGUAS CLARAS, Cep: 71936-250; Quadra 4,Lote 320,Oficina JM,Setor Industrial (Gama), Cep: 72445-040; a.4) ([email protected]) e ([email protected]); a.5) 61 99649-8117 b) ALESSANDRA RODRIGUES REIS: b.1) [email protected]; b.2) 61 99830-5507 Sem prejuízo, expeça-se AR de citação para citação da requerida ALESSANDRA RODRIGUES REIS para o endereço Avenida Maria Lacerda Montenegro 2797, Nova Parnamirim, Cep: 59152-600, Parnamirim/RN.
Destaque-se que CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO já foi citado, conforme documento de id. 190331608.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 11:38:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708377-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINNER PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BRUNO SILVEIRA ARAUJO, ALESSANDRA RODRIGUES REIS, CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 15:32:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de RAINNER PEREIRA DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708377-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINNER PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BRUNO SILVEIRA ARAUJO, ALESSANDRA RODRIGUES REIS, CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAINNER PEREIRA DE ARAUJO em desfavor de BRUNO SILVEIRA ARAUJO, ALESSANDRA RODRIGUES REIS, CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO, todos qualificados nos autos.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO já foi citado, conforme documento de id. 190331608.
Resta, assim, a citação de BRUNO SILVEIRA ARAUJO, ALESSANDRA RODRIGUES REIS.
Em observância ao princípio da celeridade processual, proceda-se pesquisa do endereço atualizado dos réus BRUNO SILVEIRA ARAUJO, ALESSANDRA RODRIGUES REIS por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ressalto, desde já, que os sistemas INFOSEG e INFOJUD possuem a mesma base de dados, sendo suficiente, portanto, a realização de consulta em apenas um deles.
Aguarde-se resposta das pesquisas.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:13:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0708377-07.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAINNER PEREIRA DE ARAUJO Requerido: BRUNO SILVEIRA ARAUJO e outros CERTIDÃO De ordem, ao autor.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 23:44:02.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
05/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708377-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINNER PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BRUNO SILVEIRA ARAUJO, ALESSANDRA RODRIGUES REIS, CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAINNER PEREIRA DE ARAUJO em desfavor de BRUNO SILVEIRA ARAUJO, ALESSANDRA RODRIGUES REIS, CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com o réu BRUNO SILVEIRA ARAUJO contrato para aquisição de 24 aparelhos IPHONE 14 PRO MAX pelo preço unitário de R$ 3.000,00.
Aduz que ficou acertado que o pagamento seria feito via Pix para a conta da requerida ALESSANDRA RODRIGUES REIS.
Discorre que toda negociação se deu por meio de conversas via aplicativo Whatsapp, bem como ligações telefônicas.
Alega que efetuou a transferência de R$ 27.000,00 referente à 09 aparelhos e, ato contínuo, realizou duas outras transferências, no valor de R$ 30.000,00 e R$ 15.000,00, para fins de aquisição dos outros 15 aparelhos.
Pontua que parte dessas transferências se deu em favor do requerido CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO.
Narra que, em que pese ter efetuado o pagamento, não recebeu os aparelhos em questão.
Sustenta que teve um prejuízo de R$ 48.000,00 em virtude de potencial lucro com a revenda dos bens.
Formula pedido de arresto nos seguintes termos: (...) 2.
O deferimento do pedido liminar, para fins de determinar: i) O bloqueio BACEN JUD nas contas do Réu, no valor de R$120.000,00 Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Conforme narrado pelo próprio requerente, toda negociação e formalização do negócio jurídica se deu por meio de aplicativos de troca de mensagens.
Inexiste, neste esteio, documento formalizando o referido negócio.
Diante disso, não há como, em análise perfunctória, se analisar, de maneira concreta, o que restou acordado entre as partes quanto ao pagamento e entrega dos aparelhos negociados, sendo as mensagens anexadas com a inicial insuficientes par a tal fim.
O pedido de arresto assim, se baseia na versão dos fatos apresentada pelo requerente, sem necessária robustez da prova documental que permita sua concessão nos moldes requeridos.
Soma-se a isso o fato de que inexiste demonstração de que os requeridos estão de alguma forma se desfazendo ou ocultando seus respectivos patrimônios de modo a se frustrar eventual direito de seus credores.
Imperioso, assim, que seja instaurado o contraditório de modo que os requeridos possam apresentar suas respectivas versões dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação dos réus para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento dos mandados: a) BRUNO SILVEIRA ARAUJO: Terceira Avenida, Bloco 1.300, Casa 07, Núcleo Bandeirante - DF, CEP. 71.720-011 b) ALESSANDRA RODRIGUES REIS: Terceira Avenida Bloco 1.300, Lote 07 – Núcleo Bandeirante, CEP: 71.720-011 c) CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO: Qi 416 Cj 02 LT 04/05 BI a Ap 208 Portal do Sol, bairro samambaia, CEP 72300-000, cidade de Brasília/DF Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:03:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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