TJDFT - 0757707-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELA MACHADO PAIS em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
25/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GABRIELA MACHADO PAIS em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de TNM ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:17
Homologada a Transação
-
15/04/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/03/2024 09:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/03/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757707-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA MACHADO PAIS REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TNM ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, instituído pela Lei n. 9.099/95, em que a parte autora requer a restituição, integral, da quantia paga referente às diárias não usufruídas, e dos valores pagos na nova estadia, em razão do descumprimento contratual por parte da empresa ré.
Requer, ainda, a condenação da ré em danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva As plataformas digitais de oferta de serviços de hospedagem, seja de hotéis ou imóveis de pessoas físicas, integram a cadeia de consumo, pois obtém vantagem econômica pelos negócios concretizados entre consumidor e terceiros, de forma que respondem solidária e objetivamente pelos danos causados aos clientes.
Rejeito, pois, a preliminar.
Inexistindo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição da quantia paga pela parte autora Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, do CDC).
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora realizou contrato de aluguel de imóvel, por meio da plataforma digital requerida, em que o referido apartamento não se encontrava dentro das condições anteriormente divulgadas pela ré em seu sítio hospedeiro, o que levou ao encerramento da relação contratual.
Resta assim definir se a parte ré deve ser compelida a restituir à parte autora os valores que esta pagou àquela de forma antecipada.
Frise-se que a parte Autora solicitou o cancelamento do contrato, tão logo chegou ao local e observou as condições do imóvel.
Nos termos do art. 14, §3º, do CPC, cabe ao fornecedor de serviços comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para assim poder afastar sua responsabilidade de reparar o dano.
Todavia, a parte ré não colacionou aos autos qualquer elemento hábil a contrariar a narrativa da parte autora (art. 373, II, do CPC), estando, pois, ausente a prova no sentido de que o consumidor teria contribuído de alguma forma para a ocorrência do dano.
Ao contrário, verifica-se que a empresa ré, ao disponibilizar seus serviços de intermediação de imóveis, agiu de forma negligente em razão de não ter tomado a devida cautela que a levou a negociar bem imóvel de características bem inferiores àquelas divulgadas em sua plataforma digital.
Tal circunstância demonstra indubitavelmente a falha na prestação de serviços da requerida que culminou no dano material suportado pela parte autora, o qual deve por aquela ser reparado, porquanto o fornecedor responde objetivamente pelos acontecimentos que decorrem do risco da atividade que desempenha, em especial diante da ausência de diligência de se acautelar de mecanismos necessários para detectar e evitar a realização de negócios prejudiciais ao consumidor.
Assim, estando devidamente comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, tenho como procedente o pedido autoral para determinar à requerida que restitua à parte requerente a quantia de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), referente à diferença entre o valor pago, originariamente, e às despesas com as novas diárias adquiridas.
Entretanto, quanto ao pedido de ressarcimento integral dos valores pagos nas estadias, tenho que este não é devido, uma vez que a parte autora certamente usufruiu das novas diárias, sob pena de enriquecimento ilícito.
Do Dano Moral Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico à consumidora, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentar solucionar um problema para o qual em nada contribuiu.
Os fatos narrados na inicial, notadamente o oferecimento de um local, onde sequer havia uma cama no quarto, para a parte requerente, a ausência de qualquer providência no sentido de solucionar a questão, ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar, SOLIDARIAMENTE, as empresas rés: a) R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), a título de danos materiais, a corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, b) ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Obs: Parte autora desacompanhada de advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 22:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/11/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/10/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756546-14.2023.8.07.0016
Luciana Arutim Adamo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Catarina Johanna Schobbenhaus de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 16:17
Processo nº 0700281-57.2021.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Celio Pereira Gomes
Advogado: Antonio Lucas do Carmo Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 18:43
Processo nº 0700281-57.2021.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Celio Pereira Gomes
Advogado: Antonio Lucas do Carmo Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2021 15:58
Processo nº 0748806-05.2023.8.07.0016
Jose Guilherme Viegas
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:21
Processo nº 0757707-59.2023.8.07.0016
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Gabriela Machado Pais
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 13:31