TJDFT - 0757707-59.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:31
Baixa Definitiva
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20/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:30
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0757707-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A RECORRIDO: GABRIELA MACHADO PAIS DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela primeira parte requerida (MM Turismo e Viagens S.A. - "MAXMILHAS") em face da sentença que julgou parcialmente procedente em parte o pedido inicial, a fim de condená-la, em solidariedade com TNM Administração Hotelaria Ltda., ao pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais à parte autora.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que atua somente como plataforma para pesquisa e reserva de hospedagem, sendo que a manutenção da estrutura é responsabilidade exclusiva do hotel.
Alega a ausência de conduta ilícita, uma vez que todos os prejuízos suportados pela recorrida se deram por culpa exclusiva do hotel.
Argumenta, ainda, a não ocorrência de qualquer abalo à moral e à honra da recorrida, bem como a exorbitância do valor da indenização fixada.
Requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 59794278 e 59794279).
Sem contrarrazões.
Compulsando os autos, verifica-se que, na mesma data em que foi protocolado o recurso, a parte autora e a segunda requerida (TNM Administração Hotelaria Ltda.) noticiaram a celebração de acordo, encerrando o litígio mediante o pagamento de R$ 3.000,00, previsto para 10/04/2024 (ID 59794276).
O ajuste contou, em seguida, com a homologação do Juízo de origem (ID 59794283).
Nesse cenário, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal da requerida MM Turismo e Viagens S.A. - "MAXMILHAS", uma vez que a transação homologada lhe aproveita, em razão da natureza solidária da obrigação fixada judicialmente (ID 59794273), como preceitua o artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Nesse sentido, inclusive, já decidiram as Turmas Recursais do Distrito Federal: Acórdão 1132869, 07035797120188070014, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 31/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1304776, 07108029820208070016, Relator(a): GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 11/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, JULGO PREJUDICADO o presente recurso pela perda superveniente do interesse recursal, nos termos do artigo 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
29/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:20
Prejudicado o recurso
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22/07/2024 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/06/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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