TJDFT - 0756546-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 02:36
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 02:36
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:35
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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29/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/05/2024 23:59.
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19/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/04/2024 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 00:54
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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08/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756546-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA ARUTIM ADAMO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ter a requerida efetuado o cancelamento unilateral de sua passagem aérea, sem aviso prévio, tendo, a parte autora, tomado conhecimento do cancelamento, apenas, no dia anterior à data de embarque. É o breve relato, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que a parte autora teve seu voo cancelado unilateralmente pela Requerida, sem aviso prévio, tão pouco, obteve o reembolso dos valores dispendidos.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, o que também resulta do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
No caso, o fato de a parte autora ter tido a sua passagem cancelada, sem aviso prévio, tomado ciência apenas no anterior à data do embarque, e as demais consequências daí advindas, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré.
A justificativa por ela apresentada, falha sistêmica, não se revela suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a demandada não junta sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para fornecer novas passagens aéreas à parte requerente.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte autora teve seu voo cancelado, sem aviso prévio, em razão da falha na prestação de serviços da requerida.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta os comprovantes dos valores pagos, de R$ 900,88 (novecentos reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, referente a passagem aérea, não usufruída, os quais devem ser ressarcidos em sua integralidade.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que a inexistência do voo programado da parte autora levou-a a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, quer seja indo até os balcões de atendimento da requerida, quer seja por meio das várias tentativas de ligação, sendo que tal período deveria ter sido destinado no usufruto de sua viagem, fato que restou devidamente comprovado nos autos.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada do réu ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quantia a ser paga pelo réu.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de, R$ 900,88 (novecentos reais e oitenta e oito centavos), relativo ao desembolso feito pelo autor para pagamento da passagem, não usufruída, corrigida a partir do respectivo desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação. 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/02/2024 01:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação
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26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:42
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/12/2023 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:32
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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