TJDFT - 0720552-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:13
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROBERVANIA TEIXEIRA FEITOZA FERRER em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:52
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720552-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER, ROBERVANIA TEIXEIRA FEITOZA FERRER EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:49
Expedido alvará de levantamento
-
24/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720552-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER, ROBERVANIA TEIXEIRA FEITOZA FERRER REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 12:37
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
12/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERVANIA TEIXEIRA FEITOZA FERRER em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720552-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER, ROBERVANIA TEIXEIRA FEITOZA FERRER REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos morais, por ocasião do atraso de mais de 24 horas do seu voo, sem a assistência devida pela requerida.
Relata que estavam com um bebê de colo de nove meses de idade, e que o voo foi cancelado por duas vezes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o atraso do voo da parte autora.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O atraso do voo da parte autora, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços.
A justificativa apresentada pela requerida – impedimentos operacionais –, embora relevante, não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto somente chegou ao destino somente dez horas após o programado.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral e ou temporal.
Incialmente, cumpre destacar que houve um atraso de mais de 24 horas no voo contratado pela parte autora, somados ao tempo determinado para a parte autora se apresentar no aeroporto, de 2hs de antecedência do voo, temos que a parte autora permaneceu, aproximadamente mais de 26 horas, aguardando o novo embarque, sem que lhe fosse fornecida a assistência necessária, chegando ao destino somente no dia seguinte.
Frise-se que os autores estavam com um bebe de colo de nove meses de idade, e que tiveram o seu voo cancelado por duas vezes.
Verifica-se no presente caso que a alteração unilateral por parte da empresa ré, a ausência de informações e assistência à parte autora foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que o atraso havido no voo da autora foi demasiadamente extenso, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quantia a ser paga pela requerida, para cada um dos autores.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720552-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER, ROBERVANIA TEIXEIRA FEITOZA FERRER REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 15/05/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/l8jsb9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 20:56:35. -
12/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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