TJDFT - 0700455-78.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:40
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA DE BARROS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL DE INTERCAMBIO VIAGENS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRAL DE INTERCAMBIO VIAGENS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:31
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/04/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA DE BARROS em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700455-78.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL DE INTERCAMBIO VIAGENS LTDA AGRAVADO: WELLINGTON BARBOSA DE BARROS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL DE INTERCAMBIO VIAGENS LTDA.
A parte agravante alega que houve excesso de execução no valor de R$ 1.583,04 já levantando pela parte credora.
Defende o que o valor atualizado do débito é de R$ 43.896,69, no entanto foi expedido alvará no valor de R$ 45.479,73.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência.
Diante da ausência de pedido liminar, intime-se o agravado para contrarrazões.
Após retornem os autos conclusos para julgamento do mérito do recurso.
Comunique-se o juízo de origem, dispensando as informações.
Intime-se.
Brasília/DF, 8 de março de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
08/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:16
Outras Decisões
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08/03/2024 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
08/03/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
08/03/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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