TJDFT - 0713713-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 05:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:13
Outras decisões
-
27/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713713-26.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: MADA MARILIA MAGALHAES ROCHA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o senhor perito trouxe as seguintes informações acerca da realização da perícia: SQN 211, Bloco E, Sala de atendimento Térreo, no dia 23 de julho de 2025, quarta-feira às 14:45; Nos termos da Portaria 01/2021, aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 17:27:45.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
01/07/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MADA MARILIA MAGALHAES ROCHA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713713-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADA MARILIA MAGALHAES ROCHA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destituo o perito Cantidio Lima Vieira, diante da informação de que está afastado de suas atividades profissionais, em decorrência de problemas de saúde (ID. 238619203).
Intimo-o para ciência.
Retifique-se a autuação.
Por outro lado, nomeio o perito DIEGO VIANA NEVES PAIVA, CPF nº *94.***.*67-68, médico cardiologista, com registro na Corregedoria deste Tribunal.
Quesitos apresentados (ID. 212311713 / ID. 213779487).
Intime-se o perito nomeado por e-mail para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a parte ré para, em sendo o caso, realizar o depósito judicial referente ao valor eventualmente necessário à complementação do depósito de ID.225029967, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão.
Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:34
Nomeado perito
-
06/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713713-26.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: MADA MARILIA MAGALHAES ROCHA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o senhor perito apresentou as seguintes informações em relação à perícia (ID 225256583): 1) LOCAL E DATA DE REALIZAÇÃO: Centro MIX PARK SUL, Bloco A, Sala 102, 910 Sul, Brasília/DF - às 11 horas do dia 10.03.2025. 2) Torna-se indispensável que seja anexado ao processo, pela Requerente, antes da realização da perícia: Cópia dos laudos de exames que comprovem a patologia: Ecocardiograma (30.08.2022), HOLTER (04.10.2022); ECG (11.01.2023), HOLTER e ECOCARDIOGRAMA realizados em 2023; Cópia do laudo do exame de ecocardiograma intracardíaco realizado; Cópia do laudo da ablação realizada; Cópia de ECG, HOLTER e Ecocardiograma realizados após a ablação; BRASÍLIA-DF, 10 de fevereiro de 2025 11:25:17.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
10/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MADA MARILIA MAGALHAES ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:53
Outras decisões
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29/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:30
Nomeado perito
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24/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713713-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADA MARILIA MAGALHAES ROCHA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a produção da prova pericial postulada, a qual será custeada pela requerida, nos termos do art. 95 do NCPC.
Nomeio como perito Dr.
ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO, médico cardiologista, regularmente cadastrado neste Tribunal.
Intimo as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a parte ré para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão.
Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:06
Nomeado perito
-
19/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:52
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERIDO)
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13/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713713-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADA MARILIA MAGALHAES ROCHA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a Nota Técnica do NATJUS, colacionada no ID. 209088138.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
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28/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
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29/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713713-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADA MARILIA MAGALHAES ROCHA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por MADA MARILIA MAGALHAES ROCHA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Recebida a INICIAL (ID. 153997193).
A autora narra ser pessoa idosa com mais de 60 anos e beneficiária do plano coletivo de saúde (GEAP II) ofertado pela requerida, estando em dia com o pagamento das mensalidades.
Apresenta diagnóstico de hipotireoidismo, braquicardia sinusal sintomática e palpitações taquicárdicas recorrentes com episódios de fibrilação atrial não-sustentada.
Sustenta que, em decorrência do agravamento do seu quadro clínico, o médico especialista solicitou internação hospitalar para a realização de estudo eletrofisiológico invasivo com ablação percutânea do circuito da fibrilação atrial concomitante à ablação percutânea ganglionares nos átrios direito e esquerdo como alternativa ao implante de marcapasso.
A autora relata que a maioria dos procedimentos cirúrgicos foram autorizados pela requerida, com a exceção do uso de cateter de ecocardiograma intracardíaco ultrassom 10FRx90cm Soundstar.
Ao final, requer antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida seja compelida a custear integralmente o fornecimento do cateter de ecocardiograma, conforme relatório médico que acompanha a inicial.
Atribui à causa o valor de R$ 14.000,00.
Prioridade legal anotada.
A antecipação de tutela foi DEFERIDA para “determinar à ré que autorize/forneça o CATETER DE ECOCARDIOGRAMA INTRACARDÍACO ULTRASSOM 10FR X 90cm, NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS”, nos termos da decisão de ID. 154144048.
Citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO de ID. 155244988.
Não suscita questões preliminares.
No mérito, afirma que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e que não há obrigatoriedade quanto ao custeio do tratamento médico vindicado pela autora.
Defende a regularidade da recusa de cobertura e rejeita o pedido deduzido na inicial.
Apresentada RÉPLICA de ID. 155680830.
O processo foi SANEADO, nos termos da decisão de ID. 157016499.
Os embargos de declaração opostos pela requerida não foram acolhidos (ID. 158757824).
Com a conclusão, foi prolatada SENTENÇA de procedência (ID. 162761035).
Interposta apelação pela requerida, o recurso foi conhecido e desprovido, nos termos do ACÓRDÃO de ID. 198749770.
Manejado recurso especial pela requerida, este foi conhecido e parcialmente provido para “determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que reaprecie a controvérsia à luz dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP”, conforme DECISÃO MONOCRÁTICA de ID. 198749791, proferida pelo Ministro Relator.
Certificado o trânsito em julgado, os autos baixaram à 1ª instância.
A autora pugna pela juntada de prova emprestada (ID. 201695453).
Por sua vez, a parte ré solicita a produção de prova pericial, remessa dos autos ao NAT-JUS e expedição de ofício à ANS (ID. 201560806).
Intimada, a requerida já se manifestou sobre os documentos colacionados pela autora (ID. 203498980).
DECIDO.
Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (ID. 198749791, pág. 10), os seguintes parâmetros devem orientar a análise da controvérsia: “1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”.
Em cumprimento à ordem proferida pela Corte Superior, revela-se a necessidade de remessa dos autos ao órgão técnico (NATJUS).
INDEFIRO a produção de prova emprestada pela parte autora (ID. 201695453), eis que indispensável a realização de perícia para verificar as particularidades do caso concreto.
DEFIRO o pedido para remessa dos autos ao NATJUS para parecer técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o teor do julgamento de ID n. 198749791.
REMETAM-SE.
Para que não sobrevenham dúvidas, mantenho até a resolução definitiva do mérito a tutela antecipada conferida na decisão liminar de ID. 154144048, nos termos da fundamentação já delineada.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
23/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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23/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:35
Outras decisões
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22/07/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 18:54
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:36
Outras decisões
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03/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:13
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:36
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MADA MARILIA MAGALHAES ROCHA em 12/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:21
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:33
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 09:41
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 11:15
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 12:24
Recebidos os autos
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30/03/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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