TJDFT - 0713713-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:42
Baixa Definitiva
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03/06/2024 13:42
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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03/06/2024 13:41
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MADA MARILIA MAGALHAES ROCHA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713713-26.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: MADA MARILIA MAGALHAES ROCHA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
GEAP.
SÚMULA 608 DO STJ.
CATETER DE ECOCARDIOGRAMA INTRACARDÍACO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de entidade que comercializa plano de saúde organizada sob a forma de autogestão, não há submissão às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A prova documental produzida demonstra que a beneficiária apresenta diagnóstico de “hipotireoidismo, braquicardia sinusal sintomática e palpitações taquicárdicas recorrentes com episódios de fibrilação atrial não-sustentada”.
Em decorrência do agravamento do seu quadro clínico, o médico especialista solicitou internação hospitalar para a realização de “estudo eletrofisiológico invasivo com ablação percutânea do circuito da fibrilação atrial concomitante à ablação percutânea ganglionares nos átrios direito e esquerdo” como alternativa ao implante de marcapasso, com a utilização de cateter de ecocardiograma intracardíaco. 3.
Não há previsão expressa, no regulamento do plano, de exclusão de cobertura de doenças relacionadas ao quadro clínico da beneficiária. 4.
A jurisprudência, com amparo na razoabilidade, se sedimentou no sentido de que a seguradora de saúde não deve limitar as possíveis alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado, não sendo, pois, cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato (REsp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/3/2010; REsp 1.813.858 – SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI j: 28/5/2019). 6.
A simples ausência do procedimento ou evento no rol da ANS não pode ser alegada pela operadora do plano de saúde como óbice para cobertura contratual, mormente na espécie, quando o procedimento solicitado representa, segundo o médico-assistente, a alternativa viável para salvaguardar a saúde da paciente. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia e que a manutenção do julgado encerra cerceamento de defesa; b) artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/1998, bem como 421 e 422, este do Código Civil defendendo que o rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é taxativo e a limitação de cobertura discutida nos autos é legítima, tanto sob o viés normativo como também sob o contratual.
Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Leonardo Farias Florentino (OAB/SP 343.181) e Karolinne Miranda Rodrigues (OAB/DF 29.453).
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à natureza jurídica do rol de procedimentos da ANS.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido da parte recorrente de publicação exclusiva em nome dos seus patronos, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
05/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:56
Recebidos os autos
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05/03/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 07:56
Recebidos os autos
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05/03/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 07:56
Recurso especial admitido
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15/02/2024 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/02/2024 08:59
Recebidos os autos
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13/02/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/02/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/12/2023 10:02
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/12/2023 18:24
Juntada de Petição de recurso especial
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MADA MARILIA MAGALHAES ROCHA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:16
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2023 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2023 07:59
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/07/2023 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2023 12:21
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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