TJDFT - 0703997-14.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 15:53
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de DANIELE TEIXEIRA DE SOUZA DINIZ em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:02
Indeferido o pedido de DANIELE TEIXEIRA DE SOUZA DINIZ - CPF: *10.***.*00-02 (REQUERENTE)
-
09/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703997-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE TEIXEIRA DE SOUZA DINIZ REQUERIDO: SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligência retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 4 de abril de 2024 15:18:05. -
04/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/03/2024 09:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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19/03/2024 20:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:52
Declarada incompetência
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18/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/03/2024 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/03/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:34
Declarada incompetência
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15/03/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703997-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE TEIXEIRA DE SOUZA DINIZ REQUERIDO: SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
A parte autora pretende a transferência do veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY 1.0, 2014/2014, BRANCO, PLACA: OVS-4291, RENAVAM: *09.***.*67-06 para da ré ou de terceiros, regularizando-o onde for necessário, DETRAN e SECRETARIA DA FAZENDA DO DF, bem como arcar com todas as despesas provenientes desta regularização.
Embora a parte não tenha solicitado a participação do Detran na lide, sabe-se que a efetivação da medida requerida deve ser imposta ao Departamento de Trânsito, já que impossível de ser realizada pelo particular sem a participação do órgão de trânsito.
Sem falar que, em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer, para tornar efetiva a sentença, seria necessário a expedição de ofício para determinar ao Detran-DF a adoção das providências pertinentes para efetivar a ordem judicial e, como não integrou o polo passivo da lide, pode se negar-se a cumprir os termos da sentença.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE ENTE PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência do juízo, uma vez que a demanda deveria ser direcionada a um dos juízos das Varas de Fazenda Pública do DF ou dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do DF, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Os recorrentes assinalam que a demanda possui natureza declaratória, no sentido de que seja reconhecida a tradição do veículo para a parte ré a partir do dia 22/10/2018 e, em caso de procedência do pedido, a consequente expedição de ofício ao Detran/DF noticiando os termos da sentença para alteração da titularidade do veículo nos seus sistemas, bem como a transferência das infrações.
Ressaltam a nulidade da sentença uma vez que trata de demanda declaratória, sem qualquer requerimento de obrigação de fazer em face de ente público, sendo que a sentença declaratória é instrumento idôneo para substituir o comunicado de venda.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Analisando a inicial constata-se que o pedido é para "declarar a existência da relação jurídica noticiada nos autos, que teve como objeto a tradição do bem citado, em 22 de outubro de 2018, data a partir da qual a ré passou à condição de proprietária do veículo (art. 19, I, CPC); e, em cumprimento a esta decisão, requer que se oficie ao DETRAN-DF, para que este órgão anote junto ao registro administrativo, e nos moldes do art. 134 da Lei n.º 9.503/97, o efeito declaratório da sentença, no sentido de fixar, a partir da data informada, todos os efeitos legais dela decorrentes, inclusive a transferência das infrações para o cadastro da ré, bem como a exclusão do segundo autor do cadastro do veículo, para os fins de direito e sem prejuízo das anotações legitimamente comunicadas".
IV.
A legitimidade passiva ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Na presente demanda, não obstante a alegação de que a demanda possui natureza meramente declaratória, identifica-se que a pretensão dos autores é, subsidiariamente, que seja imposta pela via judicial a transferência administrativa do veículo, ensejando todos os efeitos dela decorrentes a partir do dia 22/10/2018, inclusive a transferência das infrações.
Constata-se, portanto, que há pretensão direcionada ao Detran/DF, uma vez que efetuaria a transferência administrativa mediante ordem judicial, bem como alteração do responsável pelas infrações de trânsito, sem que fosse possível questionar a ordem recebida mediante o eventual ofício.
Portanto, não procede a tese de que o pedido não acarretaria eventual obrigação de fazer àquela autarquia.
Do mesmo modo, eventual alteração da titularidade do IPVA também atrai a legitimidade do Distrito Federal, sendo de conhecimento desta Turma que em demandas semelhantes o referido ente público apresenta a tese de solidariedade entre os negociantes quanto ao valor do IPVA devido, argumento que seria impedido de formular quando ausente a sua participação na demanda judicial exclusiva entre particulares.
Ademais, face a legitimidade passiva decorrente da obrigação de fazer, não se configura a alegada ausência de legitimidade tão somente pela possibilidade do veículo ser utilizado para pagamento de eventuais débitos.
Desse modo, imprescindível a presença do(s) ente(s) público(s) no processo, o que confirma a incompetência do Juizado Especial Cível.
V. É o entendimento que também se extrai de precedentes das Turmas Recursais.
Neste sentido: "4.
Na presente demanda, a pretensão autoral é de baixa do gravame, transferência do registro de propriedade do veículo e dos respectivos débitos vinculados ao automóvel(Infrações de Trânsito(Multas), Taxas, Impostos, seguros e demais débitos ou encargos), cuja efetivação e providências são impostas ao Detran - DF, uma vez que não pode ser realizada pelo particular sem a participação do órgão de trânsito.
Destarte, mostra-se imprescindível a presença do Detran no polo passivo processo e, quiçá também do Distrito Federal em razão da questão relativa aos tributos(IPVA). 6.
Ademais, a eventual exclusão do Detran - DF da lide pressupõe a competência do Juizado Cível para determinar ao referido órgão, em sede de Cumprimento de Sentença, a alteração do registro do veículo.
Principalmente, quando o comprador é recalcitrante e não cumpre a obrigação de fazer.
Nesta hipótese então, o Juiz Cível, necessariamente, para fazer valer a obrigação inserta na sentença passaria a ter a competência para determinar ao Detran-DF a adoção das providências pertinentes para efetivar a ordem judicial; surgindo exatamente neste ponto controvérsia, pois o Detran pode negar-se a cumprir os termos da sentença, como já ocorreu diversas vezes, alegando que não participou do processo; e, portanto, não poderia sofrer os efeitos da coisa julgada proveniente de lide que não integrou. 7.
Anulo a r. sentença.
Determino a manutenção do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF no polo passivo da presente ação e, em consequencia estabeleço a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. (Acórdão 1351406, 07067095820218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"; e "6.
As ações que visam modificar o sujeito passivo de relação jurídico-tributária devem tramitar em Vara da Fazenda Pública ou no Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista interesse do ente federativo de opor as defesas dilatórias ou peremptórias próprias do ato administrativo nominado lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, nos termos do art. 142 do CTN. 7.
Além da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para apreciar as referidas demandas (alteração do sujeito passivo de obrigação tributária), o que, por si só, torna o ato coator ilegal, imperativo salientar que os limites subjetivos da coisa julgada estão estampados no art. 506 do CPC, isso porque a sentença faz coisa julgada entre às partes as quais é dada, não prejudicando terceiros.
A alteração do sujeito passivo do crédito tributário decorrente do lançamento do IPVA pode implicar inúmeras situações prejudiciais à Fazenda Pública, tal como a imputação do crédito tributário a terceiro isento, imune, ou, ainda, insolvente civil.
Ademais, se o ente federativo impetrante tivesse exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, poderia trazer a juízo as defesas citadas (art. 1º, § 3º e art. 8º da Lei nº 7.431/85 c/c art. 134 da Lei nº 9.503/1997), sob pena de incidir a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC)." (Acórdão 1417639, 07014024020218079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1618495, 07657488320218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inclusive, da análise do julgamento da Turma Recursal, no AGRAVO DE INSTRUMENTO nos autos n. 0700789-49.2023.8.07.9000, extrai-se que há, no caso interesse do Distrito Federal, que entretanto não foi incluído no polo passivo, motivo pelo qual esse juízo foi reconhecido como competente.
Todavia, a própria Turma destacou: "Assim, no caso em análise, deve ser declarada a competência do Juízo Suscitado, isto é, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, cabendo a este, caso entenda adequado, proferir nova sentença terminativa, extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da necessidade de que o Distrito Federal e o DETRAN/DF componham o polo passivo da demanda." Frisa-se que nova sentença terminativa não impede que a parte autora ajuíze mais uma vez a demanda, com a participação do ente e da autarquia distrital (DF e DETRAN/DF).
Nesse sentido, diante da necessidade de inclusão do Distrito Federal e do Detran, no polo passivo da controversa, intime-se a parte autora para que proceda com a emenda à inicial, com a inclusão dos Entes competentes, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de cinco dias. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703997-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE TEIXEIRA DE SOUZA DINIZ REQUERIDO: SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME D E C I S Ã O Deixo de apreciar o pleito de antecipação de tutela pelas razões que se seguem: O sistema PJE acusou a existência de processo anterior nº 0716729-61.2023.8.07.0009 envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o qual originalmente tramitou perante o 1º Juizado Especial de Competência Cível e Criminal desta Circunscrição, e foi declinada a competência para um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do DF, cuja distribuição recaiu sobre o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil).
Destarte, o art. 286, inciso II, do CPC, registra que: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido...".
Com efeito, tem inteira aplicação à espécie tal dispositivo legal, de maneira que competente é aquele Juízo para conhecer da demanda.
Portanto, ante o exposto, REMETAM-SE os autos ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, com baixa na distribuição.
Redistribua-se por dependência, e adote o cartório as providências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/03/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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