TJDFT - 0703685-32.2019.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:59
Decisão ou Despacho de Homologação
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22/04/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 15:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703685-32.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP DECISÃO Defiro o pedido de execução do acordo ajustado entre as partes (Id. 188878422).
Retire-se a baixa.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
Ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido, devendo incluir o percentual de 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Após, expeça-se de mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada, caso se encontre atualizado.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, caso seja requerida.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD/RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/03/2024 00:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 00:27
Deferido o pedido de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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05/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 16:38
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:35
Juntada de Certidão
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18/02/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
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05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 19:42
Juntada de Certidão
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27/01/2021 18:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/01/2021 17:30
Juntada de Certidão
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12/01/2021 16:26
Juntada de Certidão
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17/12/2020 04:31
Processo Desarquivado
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16/12/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 18:22
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2019 18:21
Juntada de Certidão
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30/08/2019 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2019 04:30
Processo Desarquivado
-
22/08/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 15:21
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2019 15:21
Juntada de Certidão
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15/05/2019 09:09
Publicado Sentença em 15/05/2019.
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15/05/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2019 23:25
Recebidos os autos
-
07/05/2019 23:25
Homologada a Transação
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30/04/2019 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/04/2019 11:08
Recebidos os autos
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30/04/2019 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/04/2019 15:32
Juntada de Certidão
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26/04/2019 15:31
Audiência conciliação cancelada - 08/05/2019 09:10
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25/04/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 17:13
Expedição de Mandado.
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28/03/2019 12:59
Recebidos os autos
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27/03/2019 13:39
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/03/2019 17:01
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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26/03/2019 15:40
Recebidos os autos
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26/03/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2019 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2019 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/03/2019 17:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (em diligência)
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11/03/2019 17:27
Juntada de Certidão
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11/03/2019 17:20
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/03/2019 17:01
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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11/03/2019 17:01
Audiência conciliação designada - 08/05/2019 09:10
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11/03/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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