TJDFT - 0706996-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:02
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706996-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELIANE ARAUJO FRANCA REQUERIDO: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consultando os sistemas eletrônicos, verifica-se que a parte autora distribuiu junto ao 3º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária o processo nº 0707003-47.2024.8.07.0003, constando outra pessoa no polo passivo da demanda, no qual informa que o mesmo imóvel dos presentes autos, qual seja, QNM 24, CONJUNTO “F” CASA 03, estava alugado para o réu daquele feito, compreendendo também o período em que afirma que dito imóvel estava alugado para a requerida dos presentes autos, mesmo valor do aluguel, ou seja, R$ 550,00, e mesma data da celebração do contrato, em 01/07/2023.
Informou em ambas as demandas que houve o pagamento do último aluguel no dia 01/10/2023, deixando a parte ré de realizar o pagamento proporcional das contas de água e de luz, desocupando o imóvel no dia 25/10/2023.
Ocorre que, na referida demanda (processo nº 0707003-47.2024.8.07.0003), concluiu que restava 24 dias proporcionais ao aluguel (R$ 421,67) e as contas de água e luz (R$ 254,46), totalizando R$ 675,63.
Entretanto, na presente ação, mencionou que restava 14 dias proporcionais de aluguel (R$ 210,00 - 18/11/2023 à 02/12/2023), e as contas de água e luz do mês de outubro (R$ 157,27, com vencimento em 10/11/2023), e de novembro (R$ 164,68, com vencimento em 10/12/2023), totalizando R$ 531,95.
Conclui-se que, na presente ação, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, pois menciona que a parte ré desocupou o imóvel no dia 25/10/2023, que houve o pagamento do último aluguel no dia 01/10/2023, mas requer o pagamento de 14 dias proporcionais de aluguel (R$ 210,00 - 18/11/2023 à 02/12/2023), e das contas de água e luz do mês de outubro (R$ 157,27, com vencimento em 10/11/2023), e de novembro (R$ 164,68, com vencimento em 10/12/2023).
Assim sendo, não havendo coerência dos fatos narrados com os pedidos formulados, a petição inicial é inepta e incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, § 1º, inciso III, do CPC/15, indefiro a petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Promova-se a adequação da classe judicial ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/03/2024 01:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 01:31
Indeferida a petição inicial
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08/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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