TJDFT - 0702161-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:33
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DIVA DE ARAUJO CASTRO em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:47
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de DIVA DE ARAUJO CASTRO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:17
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:06
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702161-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIVA DE ARAUJO CASTRO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DIVA DE ARAÚJO CASATRO pede tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão do processo 0710909-10.2018.8.07.0018.
Segundo o exposto na inicial, no processo principal foi determinada a penhora de imóvel pertencente à embargante e seu marido, que figura como executado.
Alega ser coproprietária do bem e, por isso, legitimada para se insurgir contra a constrição que incide sobre sua parte.
Aduz que a penhora só pode incidir sobre a meação do devedor.
II – Diz o art. 678 do NCPC: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.”.
A embargante não figurou como parte no processo principal.
Também não consta que tenha adquirido a coisa litigiosa no curso da ação, razão pela qual pode-se reconhecer sua condição de terceiro para fins de propositura de embargos.
No caso em análise, nota-se que foi determinada a penhora do imóvel localizado na QS 1, Rua 210, Lotes 34 e 36, Torre 2, Sala 1712, Águas Claras, objeto da matrícula n. 326887 do 3ºOfício do RGI.
A decisão proferida na ação principal foi a seguinte: I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DISTRITO FEDERAL contra MARCOS AUGUSTO DE CASTRO (ID 74581148).
De acordo com o despacho de ID 105621077: "Em 10/08/2021, o Distrito Federal postulou a penhora do imóvel de titularidade do devedor, localizado na Rua 2010, QS 1, Torre 2, Lotes 34 e 36, Sala 1712, Águas Claras-DF, matrícula nº 326887 (ID 99956422). (...) Em 06/10/2021, o Distrito Federal juntou a certidão de ônus atualizada do imóvel, logrando-se verificar que o devedor alienou o bem para MARCOS AUGUSTO DE CASTRO FILHO em 06/08/2021 (ID 105228402, p. 5), isto é, após o exequente ter noticiado nos autos o insucesso da tratativa das partes para comporem amigavelmente a lide.
Diante da ocorrência de possível prática de fraude à execução, e considerando o disposto no art. 10 do CPC, intime-se o devedor a esclarecer a venda do imóvel para parente de primeiro grau no curso da execução, no prazo de 10 (dez) dias." O réu se manifestou em ID 106318951, alegando que não houve má-fé na venda do imóvel e que não havia qualquer anotação na matrícula que impedisse a venda.
Intimado o comprador, MARCOS AUGUSTO DE CASTRO FILHO, para se manifestar nos termos do artigo 792, parágrafo 4º, do CPC (ID 110717707), este informou que a compra fora realizada para que o executado pudesse arcar com suas despesas médicas e que não havia qualquer restrição na matrícula do imóvel (ID 113142486).
A cônjuge do comprador, MARINA LIMA SOARES, informou que não iria contestar ou recorrer (ID 126912901). É o relatório.
Decido.
II - Conforme a jurisprudência hodierna: (...) No presente caso, o executado foi devidamente intimado do presente cumprimento de sentença em 20/10/2020, segundo informações constantes da aba 'expedientes', apresentando impugnação em 10/11/2020 (ID 76721446), o que não deixa dúvidas de que tinha ciência da demanda ao tempo da alienação do imóvel, em 6/8/2021, ocorrida, inclusive, durante tentativa de composição extrajudicial.
Por outro lado, não houve interposição de embargos pelo terceiro comprador, tampouco alegou ignorar o presente feito.
Portanto, caracterizada a fraude à execução.
III - Ante o exposto, declaro a ineficácia da aquisição somente com relação à presente execução, e defiro a penhora, salientando que a aquisição se mantém válida perante terceiros.
IV - Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, intimando as partes para se manifestarem no prazo de CINCO DIAS.
V - Não havendo discordância, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação particular.
Prazo: CINCO DIAS.
VI - Intimem-se.
Como se vê, foi reconhecida a ineficácia da alienação do imóvel promovida pelo executado e sua esposa (ora embargante) em favor do filho, em razão de fraude, prosseguindo-se a execução com a determinação de penhora do imóvel.
Contudo, observa-se que a decisão não foi específica quanto ao alcance da penhora, se incidente sobre a totalidade do imóvel ou sobre apenas a meação do executado.
Nesse quadro, não há necessidade de suspensão do processo executivo, podendo ser feito apenas esclarecimento no sentido de que a penhora recai apenas sobre a fração pertencente ao executado, o que não gera prejuízo às partes.
Vale notar que ainda não houve registro da penhora junto ao RGI, sendo que no processo principal ainda se aguarda a ultimação da avaliação.
Nesse sentido, diante da ausência de risco à posse exercida pela embargante sobre sua fração do imóvel, descabe a concessão da liminar.
III – Em vista do exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência requerida.
Certifique-se no processo principal a respeito desta decisão.
Promova-se a vinculação com os autos do processo principal.
IV – Cite-se o DISTRITO FEDERAL na pessoa de seu procurador para contestação, observado o prazo do art. 679 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:36:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/03/2024 09:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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