TJDFT - 0718017-51.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 18:07
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:30
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:30
Decorrido prazo de ADELITA JEANE RABELO CORREA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718017-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADELITA JEANE RABELO CORREA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como EXEQUENTE: ADELITA JEANE RABELO CORREA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, e como EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, partes individualizadas nos autos.
Resta pendente o pagamento da RPV complementar ID 191605100.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 203285615.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Independente de preclusão, promova-se a liberação do depósito ID 203285617 em favor do credor, conforme indicado na planilha ID 203285616, via PIX.
Após, tendo em vista que não há interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de preclusão, promova-se a liberação do depósito ID 203285617 em favor do credor, conforme indicado na planilha ID 203285616, via PIX.
Após, tendo em vista que não há interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:52
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718017-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADELITA JEANE RABELO CORREA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ADELITA JEANE RABELO CORREA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Foram expedidos os requisitórios dos valores incontroversos em IDs 172859706 (h. sucumbenciais) e ID 176219805 (principal).
A decisão ID 180965659 determinou a expedição de requisitórios complementares, ante a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo DF (ID 152594574).
Expedida a RPV ID 181738301.
O DF juntou comprovante de depósito judicial em ID 187693778 e 189567742.
A parte exequente requer a transferência do valor depositado no ID nº 187693780, referente ao pagamento da requisição do montante controverso expedida em ID 181738301, via PAGAMENTO ELETRÔNICO NA MODALIDADE PIX, para a conta bancária do escritório de advocacia, qual seja, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX(CNPJ): 04.***.***/0001-60, que se encarregará de fazer o devido repasse a beneficiária.
Informa, ainda, que não fora realizado o pagamento das requisições expedidas nos ID’s 176219805 e 172859706 dos valores incontroversos, dito isto, considerando o transcurso in albis do prazo para pagamento da(s) retromencionada(s) requisição(ões) de pequeno valor expedida(s) contra o Distrito Federal, requerer o sequestro da(s) quantia(s) necessária(s) ao pagamento do(s) crédito(s) por intermédio do sistema BACEN/JUD, conforme já fora deferido em decisão constante de ID 180965659.
Pugna, por fim, pela juntada da planilha atualizada, em que consta o abatimento do valor de R$ 819,35 (oitocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), da RPV ora expedida ID 172859706, sob o montante incontroverso, bem como, pugna(m), pela expedição da RPV complementar referente a parcela controversa, conforme deferido em decisão constante de ID 180965659. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que os depósitos ID 187693778 e 189567742 quitam as RPVs expedidas nos autos.
Contudo, nota-se que restou pendente a expedição de RPV dos saldo remanescente referente aos h. sucumbenciais.
Assim, determino a liberação dos valores depositados nos autos conforme planilhas ID 189567743 e 187693779.
INDEFIRO a transferência de valor para conta do escritório de advocacia, tendo em vista que a transferência eletrônica dispensa a intermediação do causídico.
Fica a parte exequente intimada para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Com as informações, promova-se a transferência de valor.
Independente de decurso de prazo, com base na planilha ID 189542532, expeça-se RPV remanescente de R$ 1.00,42 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX(CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Com as informações, promova-se a liberação dos valores depositados nos autos conforme planilhas ID 189567743 e 187693779.
Independente de decurso de prazo, com base na planilha ID 189542532, expeça-se RPV remanescente de R$ 1.00,42 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX(CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de ADELITA JEANE RABELO CORREA - CPF: *11.***.*80-25 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ADELITA JEANE RABELO CORREA em 23/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:32
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:54
Deferido em parte o pedido de ADELITA JEANE RABELO CORREA - CPF: *11.***.*80-25 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ADELITA JEANE RABELO CORREA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:43
Deferido o pedido de ADELITA JEANE RABELO CORREA - CPF: *11.***.*80-25 (EXEQUENTE).
-
22/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
26/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ADELITA JEANE RABELO CORREA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:52
Deferido o pedido de ADELITA JEANE RABELO CORREA - CPF: *11.***.*80-25 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/04/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2023 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 11:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2023 04:48
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:19
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:35
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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