TJDFT - 0032085-79.2014.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:02
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MIX DF BUFFET LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032085-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA, MIX DF BUFFET LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente apresenta Petição de ID 208572792, na qual requer seja expedido ofício ao Distrito Federal, à Terracap, à Codhab e à Superintendência do Patrimônio da União - SPU/DF, para que forneçam informações de que disponham sobre eventuais imóveis que estejam de alguma forma vinculados aos Executados. 2.
Saliento que, em que pese o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não compete ao Juízo promover todas as diligências acerca de busca por bens da parte executada, principalmente quando tais pesquisas podem ser aferidas diretamente pelo credor.
Ademais, a parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente. 4.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de retorno do feito ao arquivo. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:40
Indeferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032085-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA, MIX DF BUFFET LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que seja informado se as devedoras possuem algum vínculo empregatício ativo. 2.
Saliento que a ferramenta PREVJUD, à disposição deste Juízo, também possui a utilidade de buscar vínculos empregatícios e previdenciários das partes, atingindo a mesma finalidade e de forma menos dispendiosa que o encaminhamento de ofício ao CAGED. 3.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende cabível a utilização da ferramenta PREVJUD, para fins de angariar informações a respeito de eventual remuneração da parte executada, sem prejuízo da ulterior análise acerca da sua impenhorabilidade (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 4.
Do exposto, e considerando o esgotamento das pesquisas de bens pretéritas, defiro o pedido de pesquisa via PREVJUD, a qual ficará restrita ao “dossiê previdenciário” da parte executada, único pertinente aos fins ora pretendidos. 5.
A pesquisa resultou em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo e, após, a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
21/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MIX DF BUFFET LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032085-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA, MIX DF BUFFET LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. É cediço que o sistema INFOSEG não realiza consultas de bens, sendo a medida, portanto, ineficaz para o recebimento do crédito pela parte exequente, motivo pelo qual indefiro a pesquisa pretendida. 2.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de retorno do feito ao arquivo. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
13/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:27
Indeferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:18
Indeferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:49
Deferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032085-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA, MIX DF BUFFET LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, nos termos da Decisão de ID 189475518, que estabeleceu que prescrição intercorrente ocorreria em 31.05.2024, observada a suspensão determinada pelo artigo 3° da Lei n. 14.010/2020. 2.
A Curadoria Especial requereu a declaração da prescrição intercorrente (ID 198691408). 3.
A parte exequente (ID 199266343) alegou que não há o que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que a pesquisa frutífera interrompe o prazo prescricional, que deve retroagir à data em que foi requerida a penhora, e que deve ter reinício a contagem do prazo prescricional de 05 anos. 4.
Decido. 5.
Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. 6.
Ademais, nos termos do art. 206-A do CC e do enunciado n. 150 da Súmula do STF, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão.
No presente caso, o título executivo judicial decorre de uma ação monitória, porquanto, nos termos do enunciado n. 503 de súmula do STJ, o prazo prescricional é de (5) cinco anos. 7.
Ressalte-se que, no caso em tela, foi realizado bloqueio parcial da quantia via SISBAJUD (ID 195073719) que interrompeu a prescrição, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC, acima transcrito, a qual que deve retroagir à data em que foi requerida a penhora, no dia 17/03/2024 (ID 195073719), data em que deve ter reinício a contagem do prazo prescricional de 5( cinco) anos. 8.
Assim, a prescrição intercorrente foi interrompida, reiniciando sua contagem em 17/03/2024 e término em 17/03/2029. 9.
No mais, guarde-se a preclusão da Decisão de ID 196493962 para levantamento dos valores. 10.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de retorno do feito ao arquivo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MIX DF BUFFET LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:07
Outras decisões
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10/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de MIX DF BUFFET LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032085-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA, MIX DF BUFFET LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente apresentou a petição de ID n. 197945043 requerendo a expedição de ofício à SUSEP para requisitar informações acerca da existência de valores em previdência privada em nome das executadas. 2.
Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD.
Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência. 3.
Assim, a expedição de ofício à SUSEP e CNSEG não tem utilidade para a execução, pois as informações requeridas à entidade já estão disponíveis mediante consulta no sistema SISBAJUD.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1431065, 07010499720228070000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022). 4.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. 5.
Aguarde-se a preclusão da Decisão de ID 196493962 para levantamento dos valores. 6.
No mais, intimem-se as partes para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §5º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante a Decisão de ID 189475518. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
03/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:40
Indeferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:15
Indeferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MIX DF BUFFET LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:16
Deferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:24
Outras decisões
-
07/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:33
Outras decisões
-
21/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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21/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:28
Deferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/03/2024 12:38
Processo Desarquivado
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15/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032085-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA, MIX DF BUFFET LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID n. 49688583 estabeleceu que a prescrição intercorrente da pretensão executória autoral se daria em Janeiro/2024, considerando que o término do prazo da suspensão determinada no ID n. 12478466 ocorrera em 11/01/2019. 2.
Não obstante, o curso da prescrição restou suspenso durante 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, por força do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). 3.
Deste modo, a prescrição intercorrente ocorrerá em 31.05.2024, observada a suspensão determinada pelo artigo 3° da Lei n. 14.010/2020. 4.
Tornem os autos ao arquivo provisório, mantendo-se as anotações sistêmicas pretéritas. 5.
Após essa data, intimem-se novamente as partes para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §5º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
12/03/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MIX DF BUFFET LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:25
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 13:17
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 16:05
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 15:56
Processo Desarquivado
-
12/11/2019 16:31
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:39
Processo Desarquivado
-
18/06/2019 13:00
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 01:16
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
06/06/2019 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 16:27
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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