TJDFT - 0737067-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:39
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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18/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737067-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA DA SILVA VIDAL REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELISANGELA DA SILVA VIDAL em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que visualizou anúncio no Facebook da empresa ré vendendo diversas casas na cidade de Ceilândia.
Interessada, alega que iniciou as tratativas com a ré e forneceu seus dados, documento pessoal e comprovante de residência.
Diz que a ré lhe informou que o financiamento estava pré-aprovado nas seguintes condições: 360 parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com entrada no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Afirma que após a transferência do valor da entrada a ré enviou um contrato de prestação de serviços para suposta “consultoria para auxílio em aprovação de crédito em instituições financeiras consistindo no fornecimento de instruções e direcionamento pessoal” e contrato de consórcio.
Sustenta que os contratos enviados eram diversos do que fora anunciado e tratado inicialmente.
Afirma que realizou o pagamento da entrada através do cartão de crédito, sem saber o conteúdo do contrato, acreditando na boa-fé da ré.
Ao tomar conhecimento do contrato de consórcio, a autora alega que entrou em contato com a ré que lhe prometeu contemplação na semana seguinte, porém não ocorreu.
Em razão disso, requer a rescisão do contrato e devolução do pago na importância de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que o documento de id. 180116271 consta que o pagamento foi efetuado em 09 de novembro de 2023, às 12h43 e no id. 180116286 – pág. 5 consta que o contrato foi assinado no mesmo dia às 12h31.
Alega que as telas do aplicativo WhatsApp juntadas pela autora não servem como meio de prova, pois não se pode apurar quem são os interlocutores e nem a integridade, origem ou contexto das mensagens.
Afirma que já ocorreu a rescisão do contrato em razão do inadimplemento da autora, porém os valores serão restituídos após o encerramento do grupo.
Defende a validade do contrato, pois a autora efetuou pagamentos e participou das assembleias.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Conforme dispõe o art. 3º, inciso I, da L. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
No caso dos autos, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do contrato a ser rescindido (R$ 150.000,00), somado aos valores dos demais pedidos, pois se trata de pedido relacionado à existência, eficácia e validade do contrato.
Assim, o caso em análise não se trata, apenas, de pedido de devolução de taxas, mas de rescisão contratual.
Neste sentido vale transcrever o seguinte julgado TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de nulidade de contrato de consórcio e condenatória em restituição de valores.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais para processar a demanda. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Competência dos Juizados Especiais.
Valor da causa.
Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo.
A pretensão da autora consiste na nulidade de contrato de consórcio, no valor total de R$ 350.662,20 (ID 43334758).
O valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, na forma do art. 292, inciso II, do CPC.
A situação não é semelhante àquela em que a parte busca apenas a repetição de valores indevidos, em que o valor da causa é calculado pelo proveito econômico.
No caso, em virtude do pedido de nulidade do contrato, o valor da causa é o valor total do negócio jurídico que se pretende a anulação.
Assim, tendo em vista que o valor do contrato supera o limite legal previsto na Lei 9.099/1995, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o causa.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma (Acórdão 1434032, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1682177, 07304235220228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o valor da causa ultrapassa o teto estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, de modo que este Juízo é incompetente para o julgamento da demanda, devendo a autora, se assim entender, ajuizar a ação numa das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
DISPOSITIVO.
Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 3º, inciso I e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. À Secretaria para retificar o valor da causa para o montante de R$ 155.000,00 (R$ 150.000,00 + R$ 5.000,00).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/03/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/02/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/02/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 02:21
Recebidos os autos
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15/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/12/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:34
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/11/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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