TJDFT - 0738393-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 19:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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14/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA VANIA DE ALCANTARA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:16
Deferido o pedido de CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-10 (EXEQUENTE), MARIA VANIA DE ALCANTARA - CPF: *70.***.*45-53 (EXECUTADO).
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20/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/08/2024 11:46
Processo Desarquivado
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01/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738393-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RAIANE RUFINO SAMPAIOTADO: MARIA VANIA DE ALCANTARA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 189335890, 188127793) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
A parte executada pagará o débito no valor total de R$ 1.373,63 (mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos), em 03 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 457,87 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) cada, com vencimento para o dia 30 de cada mês, sendo a primeira para 30.03.2024, depositados diretamente na conta bancária de titularidade da parte credora.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Dê-se ciência às partes das datas de pagamento e da conta bancária para efetivação dos depósitos mensais.
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:11
Homologada a Transação
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12/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA VANIA DE ALCANTARA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 19:49
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:34
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/01/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
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15/12/2023 23:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 23:29
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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