TJDFT - 0708449-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:09
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/09/2024 14:45
Processo Desarquivado
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02/09/2024 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:48
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 22:15
Recebidos os autos
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09/04/2024 22:15
Indeferida a petição inicial
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09/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708449-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante dos elementos de informação anexos à peça de ingresso, DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor da parte requerente.
Já anotada no sistema PJe.
No mais, cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, que promove alterações no Código de Defesa do Consumidor – CDC, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Desta feita, dispõe a Lei Consumerista que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a qual o consumidor apresentará proposta de Plano de Pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Outrossim, os elementos mínimos a compor a proposta consta do §3º do mesmo artigo.
Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos , sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B e §4º, do CDC).
Nessa panorama, ainda que o rito previsto para pactuação indique que o plano, com todas as condições pormenorizadas, será ofertado na audiência a ser designada, tenho que, para aferição da viabilidade de adoção do rito especial trazido pela Lei nº 14.181/2021, necessária se faz a apresentação de uma planilha com o sumário das contratações que serão objeto da repactuação pretendia, com o seu valor de saldo atual, os gastos mensais habituais, e o cotejo com a renda auferida, com o fito de demonstrar que não se cuida de situação de insolvência civil, bem como da viabilidade da futura proposta para a solução da situação de superendividamento, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Rememoro, ainda, que o Plano de Pagamento não se balizará necessariamente por percentuais de comprometimento de renda predefinidos em qualquer diploma legislativo.
Ao revés, tomará por pressuposto a preservação de um “mínimo existencial” (art. 104-A, “caput”, parte final, do CDC), nesta fase conciliatória, definido pelo próprio consumidor e, explicitamente, elencará detalhadamente as providências relativas a cada um dos incisos do art. 104-A, § 4º, do Estatuto Consumerista.
No tocante ao pleito de exibição de documento (ID 189026566, p. 36), assevero que a demanda de repactuação possui rito próprio, o qual não prevê a possibilidade jurídica de intimação para apresentação de instrumentos contratuais.
Em verdade, caso o requerente deseje ter acesso a documentos, a via processual adequada é aquela estampada no art. 381 do CPC (produção antecipada de provas) ou mesmo aqueloutra, estampada no art. 396, também do CPC (exibição de documento ou coisa).
Dada a especificidade do rito, nenhuma delas pode ser associado a ele.
Paralelamente, ainda anoto que a juntada dos instrumentos contratuais se mostra irrelevante para o deslinde da lide, na medida em que a especialidade do rito não permite qualquer incursão nas cláusulas pactuadas pelas partes ora litigantes.
Para a montagem da planilha, a parte autora poderá obter o saldo para quitação de cada uma das obrigações, por intermédio dos aplicativos, sítios da internet ou canais de atendimentos próprios a cada uma das instituições financeiras ora demandadas e compilá-los em uma planilha.
Serão esses os valores que o Juízo considerará para a prolação do provimento jurisdicional de mérito.
E não taxas de juros, custo efetivo total ou cláusulas contratuais.
Nesse panorama, restam ao requerente duas possibilidades – postular a extinção deste feito, sem análise do mérito, veiculando posteriormente demanda alicerçada em algum dos dispositivos legais acima citados, caso entenda imprescindível a leitura e análise de cada um dos instrumentos contratuais antes de reapresentar a pretensão de repactuação das obrigações; OU emendar a inicial com a exclusão desse pleito e eventual correspondente seu, no mérito, viabilizando assim a adoção do rito processual eleito.
Outrossim, deverá a parte enunciar e apresentar comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos – considerando que a novel legislação invocada visa preservar o mínimo existencial, de modo que essas informações e documentos se mostram necessários para eventual balizamento –.
Por fim, deverá a parte apresentar informações sobre a destinação dos valores tomados nos mútuos objeto do pleito inicial, com vistas à aferição de sua adequação ao procedimento de repactuação (art. 54-A, §3º, parte final, do CDC).
Pelo exposto, INTIMO o requerente para EMENDAR a inicial, observadas as considerações aduzidas acima.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para ambas as providências, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser veiculada por intermédio de nova peça de ingresso, consolidando-se as alterações; e não petição autônoma, a qual dificultaria o amplo exercício das garantias constitucionais inerentes ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988) – contraditório e ampla defesa.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 10:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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07/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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