TJDFT - 0702593-17.2022.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 09:29
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/02/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 20:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
20/02/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:32
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
10/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/02/2025 15:03
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
07/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702593-17.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARLEZIO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, intimamos a Defesa da juntada da Decisão de ID 224788890 aos presentes autos.
DOCUMENTO ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
06/02/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 19:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702593-17.2022.8.07.0002 RECORRENTE: ARLEZIO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INSIGNIFICÂNCIA.
AFASTADA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
CÂMERAS E MONITORAMENTO.
TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrado que o réu é contumaz na prática de delitiva, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o não preenchimento do requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 2.
A vigilância e o monitoramento do agente, seja por meio de câmeras ou de profissionais de segurança, não torna impossível a consumação do delito de furto em estabelecimento comercial.
Precedentes.
Súmula 567/STJ. 3.
Recurso conhecido e improvido.
O recorrente alega violação ao artigo 386, inciso III, do CPP, pugnando para que seja acolhida a tese de crime impossível, uma vez que não conseguiu sair do estabelecimento com a res furtiva devido ao sistema de segurança.
Pleiteia, ainda, a aplicação do princípio da insignificância, em razão do reduzido valor dos produtos furtados, com a consequente absolvição por atipicidade da conduta.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir em relação à mencionada afronta ao artigo 386, inciso III, do CPP, porquanto a análise da tese recursal (aplicação do princípio da insignificância com absolvição por atipicidade da conduta) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao pleito de acolhimento da tese de crime impossível, porque o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que: “3. "A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer.
Incidência da Súmula 567 desta Corte.
Tese firmada em recurso representativo da controvérsia (Resp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015)" (HC n. 357.795/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).” (AgRg no HC n. 908.827/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Assim, “Não se conhece do recurso especial quanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
03/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
22/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
22/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Processo n.º 0702593-17.2022.8.07.0002 Número do processo: 0702593-17.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSREU: ARLEZIO DOS SANTOS Procedimento investigatório n. 425/2022 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: 598081/2022 CERTIDÃO De ordem do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, faço vista dos presentes autos à Defensoria Pública, para as alegações finais, no prazo legal, tudo nos termos da decisão de ID. 189201186, tendo em vista que o Ministério Público apresentou sob o ID. 189877843.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 10:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
09/03/2024 09:13
Expedição de Ata.
-
27/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
18/10/2023 12:37
Expedição de Ata.
-
28/08/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
06/07/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 10:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
30/03/2023 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 15:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
30/03/2023 10:26
Expedição de Ata.
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 15:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
05/12/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 15:15, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
30/11/2022 19:52
Expedição de Ata.
-
04/11/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 19:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 15:15, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2022 09:12
Recebidos os autos
-
20/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 09:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
19/08/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 16:57
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
15/08/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 15:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 10:23
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/07/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
14/07/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 12:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/06/2022 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 16:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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