TJDFT - 0708985-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:01
Outras decisões
-
14/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 15:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:13
Outras decisões
-
29/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708985-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ALEXANDRA SILVA MALTA, em desfavor de GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 1.319,58. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
05/12/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:52
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:33
Indeferido o pedido de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-12 (INTERESSADO)
-
12/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
12/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:03
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
11/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
23/04/2024 18:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:25
Indeferido o pedido de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-12 (INTERESSADO)
-
19/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:15
Outras decisões
-
15/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:45
Indeferido o pedido de GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS - CPF: *56.***.*59-87 (REQUERENTE)
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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