TJDFT - 0709421-57.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Por ora, ante o lapso temporal decorrido, venham aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel sobre o qual se requer a penhora.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora acerca da manifestação de ID 239527061, devendo postular o que entender pertinente.
I. -
12/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por JULIANA KELLY RODRIGUES DE SOUSA, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado se manifestou nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regra da impenhorabilidade se aplica também aos valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 833, X, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A movimentação atípica da conta poupança, desacompanhada de qualquer circunstância reveladora de má-fé, fraude, ocultação de valores ou abuso do direito, não afasta a impenhorabilidade prevista em lei no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração da perda do caráter de reserva financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775227, 07311984220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID n. 236135596.
Preclusa esta Decisão: a) em favor de JULIANA KELLY RODRIGUES DE SOUSA expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. b) caso a parte tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, a expedição de ofício à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
No mais, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do depósito judicial SEM IDENTIFICAÇÃO, de ID 238728294.
I. -
13/06/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:25
Deferido o pedido de JULIANA KELLY RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *26.***.*26-05 (EXECUTADO).
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07/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/06/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 16:09
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/05/2025 12:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:48
Outras decisões
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16/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA KELLY RODRIGUES DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA KELLY RODRIGUES DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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13/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:31
Publicado Edital em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Expedição de Edital.
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10/05/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 25 de abril de 2024 14:23:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF31 de janeiro de 2024 07:39:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/01/2024 13:01
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de JULIANA KELLY RODRIGUES DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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21/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:54
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:58
Publicado Edital em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 20:06
Expedição de Edital.
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03/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/11/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/11/2023 10:13
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709421-57.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I REU: JULIANA KELLY RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I em desfavor de JULIANA KELLY RODRIGUES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que a requerida, proprietária da casa n° 294, tipo D, recusa-se em adimplir as obrigações condominiais, encontrando-se inadimplente com as obrigações dos meses de Janeiro/2018 a Março/2019.
Tece considerações sobre o direito e requer seja a ré condenada ao pagamento de R$ 4.669,72 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Juntou documentos.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, a demandada, citada por edital, quedou-se inerte (ID 147136377).
A curadoria especial defendeu a ausência da ata da assembleia que instituiu o valor do débito condominial, e contestou por negativa geral (ID 152663432).
Réplica conforme ID 158022799, ocasião em que a autora juntou a ata da assembleia geral ordinária requerida em contestação.
Não houve pedido de produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja a ré condenada ao pagamento de R$ 4.669,72 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), decorrente do inadimplemento das obrigações condominiais, vinculadas ao imóvel que é proprietária.
O inadimplemento das taxas condominiais vindicadas na exordial é incontroverso, já que a comprovação do pagamento, demanda a apresentação da quitação, que não fora apresentada nos autos pela parte ré.
Com efeito, embora a negativa geral introduza a controvérsia sobre a dívida, não tem o condão de, por si só, afastar a força probatória do documento escrito que ampara o direito creditório da parte autora.
Ademais, a autora juntou aos autos cópia da ata da assembleia que reconheceu o débito em questão, cabendo a ré comprovar a irregularidade da constituição, o que não fez.
A autora trouxe aos autos os documentos que demonstram a origem da dívida, demonstrando, além da obrigação da parte demandada, o montante atualizado do débito.
Esses documentos amparam o direito de crédito reclamado pela autora e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força desses documentos, deve ser rejeitada a impugnação da Curadoria Especial, com a procedência do pedido deduzido neste particular.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I em desfavor de JULIANA KELLY RODRIGUES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.669,72 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), devidamente acrescido dos juros (1% ao mês) e correção monetária (INPC) apurados desde a última atualização.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 31 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
01/09/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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31/07/2023 14:32
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
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29/07/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
21/07/2023 10:42
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:55
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2023 14:31
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:18
Decorrido prazo de JULIANA KELLY RODRIGUES DE SOUSA em 21/11/2022 23:59.
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26/09/2022 00:38
Publicado Edital em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:41
Expedição de Edital.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIANA KELLY RODRIGUES DE SOUSA em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 19:44
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2022 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2021 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/10/2021 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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22/10/2021 14:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2021 12:37
Recebidos os autos
-
22/10/2021 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2021 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 17:20
Juntada de Certidão
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14/09/2021 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 18:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 12:39
Recebidos os autos
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26/08/2021 12:39
Decisão interlocutória - recebido
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25/08/2021 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/08/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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