TJDFT - 0706225-11.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas de Família da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO
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19/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:55
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 07:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MAGALHAES SILVA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706225-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA PENHA MAGALHAES SILVA REQUERIDO: MARCIO ANTONIO FREIRE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por MARIA DA PENHA MAGALHAES SILVA em desfavor de MARCIO ANTONIO FREIRE DO NASCIMENTO.
Com a petição de id. 168023475, a parte requerente informa que se mudou para o endereço localizado Quadra 165, Lote 17, Casa 02, Céu Azul, Valparaíso de Goiás/GO, juntamente com o curatelando.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo declínio da competência para uma das Varas de Família da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, conforme id. 170677778.
Decido.
Com efeito, a competência para processamento da ação de interdição é regrada pelos artigos 46, “caput”, e 50, ambos do CPC, os quais estabelecem o foro do domicílio do incapaz ou do seu representante/assistente. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a competência nas ações de interdição, em regra, é do juízo do foro do domicílio do incapaz, tendo em vista a necessidade de facilitação do acesso à Justiça e da defesa da parte hipossuficiente na relação processual, bem como a importância da proximidade do juízo com a pessoa do interditando, devido à exigência de fiscalização da curatela.
Admite-se que nesses casos a regra contida no art. 43 do Código de Processo Civil (princípio da perpetuatio jurisdictionis) seja mitigada para fazer prevalecer o melhor interesse do interditando.
Confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO.
CURATELA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC).
INAPLICABILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA.
CONFLITO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2.
Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz.
Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado. 3.
A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d.
Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO." (CC 134.097/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015) O referido entendimento é adotado por este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
CONTAS BANCÁRIAS DO CURATELADO.
INTERDIÇÃO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes (CC 150.720/SP) no sentido de que, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. 2.
Desta forma, a fim de melhor prestigiar o interesse do incapaz, na espécie, a competência para processar e julgar a demanda de expedição de alvará judicial é do Juízo Suscitado, ou seja, do Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, onde reside o interditado e sua curadora. 3.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo Suscitado." (Acórdão 1173648, 07044890920198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 20/5/2019, publicado no DJE: 31/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR.
DEMANDA ACESSÓRIA EM RELAÇÃO À AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DOMICÍLIO DO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO. 1.
Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas determinou a redistribuição dos autos do processo ao Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia ao argumento de que a demanda que originou o presente conflito é acessória à ação de interdição anteriormente julgada pelo referido Juízo. 1.1.
O Juízo 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia suscitou conflito negativo de competência ao asseverar que, em observância ao melhor interesse do incapaz, os autos deveriam ser remetidos ao foro do domicílio da pessoa interditada. 2.
A despeito da regra prevista no art. 61 do Código de Processo Civil no sentido de que a competência para julgamento de ação acessória deve ser exercida pelo Juízo competente para a ação principal, no âmbito da ação de remoção de curador deve ser priorizado o melhor interesse do incapaz. 3.
De acordo com os artigos 1740 a 1766 combinados com o art. 1781, todos do Código Civil, é atribuição do Judiciário fiscalizar o exercício da curatela. 3.1.
Constatadas as melhores condições para exercer esse poder-dever, a ação de remoção de curador deve ser processada e julgada no foro do domicílio do interditado. 4.
Conflito admitido para declarar a competência do Juízo suscitado." (Acórdão 1157147, 07171392520188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/3/2019, publicado no PJe: 2/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, em atenção ao princípio do melhor interesse do curatelando, o qual visa facilitar a defesa de seus direitos, e considerando que a remessa dos presentes autos facilitará o acesso do juiz ao requerido para a realização dos atos de fiscalização da curatela, e aliado ao parecer ministerial de id. 170677778, com fundamento no art. 65, parágrafo único, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos presentes autos em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, onde residente/domiciliado o requerido, para onde os autos devem ser encaminhados com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Precluso o prazo recursal, certifique-se e encaminhem-se os autos àquela comarca, fazendo-se as anotações, comunicações e baixas necessárias, conforme Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023, às 11:48:05.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
08/09/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:19
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:19
Declarada incompetência
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01/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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01/09/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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21/08/2023 23:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JESUS JOSE ALVES FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706225-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA PENHA MAGALHAES SILVA REQUERIDO: MARCIO ANTONIO FREIRE DO NASCIMENTO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por MARIA DA PENHA MAGALHAES SILVA em desfavor de MARCIO ANTONIO FREIRE DO NASCIMENTO.
Diante do teor da certidão juntada aos autos (id. 164620055), intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, após, retornem os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023, às 23:18:25.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
21/07/2023 01:48
Recebidos os autos
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21/07/2023 01:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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11/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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06/07/2023 21:43
Recebidos os autos
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06/07/2023 21:43
Recebida a emenda à inicial
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06/07/2023 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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06/07/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:35
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PENHA MAGALHAES SILVA - CPF: *74.***.*55-20 (REQUERENTE).
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24/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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24/05/2023 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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19/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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