TJDFT - 0706656-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 21:08
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:08
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/03/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:13
Outras decisões
-
07/03/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706656-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REVEL: CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o autor o recolhimento das custas do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 07:13:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:34
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:34
Indeferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR)
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02/01/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/01/2025 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706656-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REVEL: CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (02.03.2025), nos termos do art. 922 do CPC.
Após o transcurso do prazo de suspensão, sem novos requerimentos, retornem conclusos para homologação do acordo e extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023 11:22:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 22:04
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2023 18:59
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706656-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REVEL: CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de regresso movida pela Autora/Seguradora em desfavor do Réu com vistas ao ressarcimento dos valores dispendidos em favor do segurado da apólice de ID 155090575.
Relata a Autora que o Réu deu causa ao acidente automobilístico que, por sua vez, ensejou a necessidade de reparos no veículo do seguro.
Anexa à inicial o boletim de ocorrência registrado (ID 155090579), as fotos dos veículos (IDs 155090580 e 155090581) e os comprovantes dos valores dispendidos (IDs 155090584 a 155090593).
Regularmente citada (ID 160024453), a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia ao ID 164106496. É o relatório.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
Está demonstrada, ainda, a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Destaca-se, em especial, a apólice de ID 155090575, o boletim de ocorrência de ID 155090579 e os comprovantes dos valores dispendidos pelo Autor para fins de conserto veículo titularizado pelo segurado (IDs 155090584 a 155090593).
Estão demonstrados, assim, os requisitos necessários a embasar a ação de regresso formulada pelo Autor (art. 786 do CC e Súmula 188 do STJ).
Por sua vez, o Réu, revel, quedou-se inerte em apresentar quaisquer alegações/documentos aptos a infirmar o pleito autoral.
JULGO PROCEDENTE, portanto, o pedido formulado pelo Autor para condenar o Réu ao ressarcimento dos valores comprovadamente dispendidos pelo Autor, os quais perfazem a soma nominal de R$ 5.684,52, a ser atualizada monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 11:50:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/07/2023 15:06
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2023 21:55
Recebidos os autos
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03/07/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:55
Decretada a revelia
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20/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 15:05
Recebidos os autos
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14/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:05
Outras decisões
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12/04/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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