TJDFT - 0704165-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704165-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: WASHINGTON LUIS DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do Executado para indicação de bens à penhora, ante a ausência de efetividade da medida, mormente quando inexistentes indícios de inadimplemento voluntário.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 11:46:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704165-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: WASHINGTON LUIS DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Compulsando os autos, verifico que carece de razão o Suscitante.
Com efeito, o IDPJ instaurado revela-se genérico, quedando-se o Suscitante inerte em amoldar qualquer conduta específica dos Suscitados aos requisitos elencados pelo art. 50 do Código Civil.
A fim de subsidiar o pedido, o Suscitante aponta tão somente a inexistência de bens atrelados ao Executado, circunstância que é insuficiente para, por si só, autorizar o afastamento da personalidade jurídica detida pela empresa devedora.
Nesse sentido, assinala a vasta jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1717026, 07278037620228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO, assim, o pedido formulado pelo Suscitante.
Incabível a fixação de honorários sucumbenciais.
Eventuais custas pelo Suscitante.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 11:44:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:23
Outras decisões
-
28/06/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de WL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 22:57
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704165-17.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
29/04/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2024 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:43
Outras decisões
-
18/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:12
Outras decisões
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15/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704165-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: WASHINGTON LUIS DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora em desfavor de empresas estranhas ao presente feito.
Assinalo que eventual constrição patrimonial das aludidas empresas deve ser precedida da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com recolhimento das custas correspondentes e demonstração dos requisitos legais.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 22:14:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:56
Outras decisões
-
08/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704165-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: WASHINGTON LUIS DE SOUZA LIMA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 21:50
Recebidos os autos
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22/03/2024 21:50
Outras decisões
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21/03/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704165-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: WASHINGTON LUIS DE SOUZA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud, valor irrisório, restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:39
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
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17/01/2024 22:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:14
Outras decisões
-
17/01/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DE SOUZA LIMA em 06/11/2023 23:59.
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05/10/2023 09:11
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 21:36
Recebidos os autos
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02/10/2023 21:36
Outras decisões
-
02/10/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:43
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704165-17.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
19/09/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704165-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 10.249,68.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 08:01:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:47
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2023 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704165-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023 10:58:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:49
Outras decisões
-
06/09/2023 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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05/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:51
Publicado Edital em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0704165-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10, contra REQUERIDO: WASHINGTON LUIS DE SOUZA LIMA - CPF/CNPJ: *52.***.*80-90, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de WASHINGTON LUIS DE SOUZA LIMA (CPF: *52.***.*80-90); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 25,25 ( vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 23 de agosto de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
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22/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2023 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 07:18
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DE SOUZA LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704165-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP REVEL: WASHINGTON LUIS DE SOUZA LIMA SENTENÇA À inicial, o Autor alega que firmou contrato de locação de bem móvel (betoneira) junto ao Réu, o qual estipulava o valor de R$ 380,00 pela locação do bem por 1 (um) mês, no período compreendido de 26.10.2022 a 25.11.2022 (ID 151957380).
Afirma que o Réu inadimplira o contrato, tendo acumulado débito nominal na ordem de R$ 900,00.
Da quantia acima, assinala que R$ 300,00 corresponderiam à locação de uma outra betoneira pelo período de 03.12.2022 a 02.01.2023.
Ao final, pugna o Autor pela (i) resolução do contrato, além da condenação do Réu ao pagamento (ii) dos alugueis inadimplidos; (iii) do valor equivalente à avaliação do equipamento (R$ 5.491,14).
Regularmente citada (ID 160832333), a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia ao ID 163860096. É o relatório.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
De início, assinala-se que carece de razão o Autor no que concerne ao pedido de condenação do Réu ao pagamento de R$ 300,00, referentes à locação de uma segunda betoneira pelo período de 03.12.2022 a 02.01.2023.
Nesse sentido, verifica-se que inexiste nos autos qualquer prova do aludido contrato, a qual tampouco fora requerida pelo Autor (art. 373, I, do CPC), razão pela qual se faz, no ponto, incabível o pleito autoral.
Noutro giro, assiste razão ao Autor no que concerne ao pedido de condenação ao pagamento dos alugueis pactuados ao contrato de ID 151957380 e inadimplidos pelo Réu, os quais se revelam exigíveis até que efetivada a restituição do bem locado (art. 323 do CPC).
De igual modo, constatado o inadimplemento, faz-se cabível a resolução judicial do contrato (art. 475 do CC), devendo as partes retornarem ao status quo ante, mediante condenação do Réu à restituição do bem (1 betoneira) objeto da locação.
Por fim, embora seja lícito ao credor pleitear indenização por perdas e danos, verifica-se que, para além do inadimplemento das prestações locatícias avençadas, não há provas de prejuízos suportados pelo Autor.
Especificamente, verifica-se inexistir prova de que o equipamento locado fora avariado/extraviado, razão pela qual, havendo condenação à restituição do bem, não subsiste fundamento apto a amparar a condenação do Réu ao pagamento de indenização, por perdas e danos, em quantia equivalente à avaliação do equipamento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor para: (i) DECLARAR a resolução do contrato de ID 151957380; (ii) CONDENAR o Réu à restituição do bem (betoneira) objeto do aludido contrato; e (iii) CONDENAR o Réu ao pagamento dos alugueis avençados ao contrato de ID 151957380 e inadimplidos até a efetiva restituição do bem locado, inclusive aqueles vencidos no curso do presente feito (art. 323 do CPC), observando a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada prestação locatícia inadimplida (art. 397, caput, do CC).
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 11:19:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:16
Decretada a revelia
-
27/06/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DE SOUZA LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 21:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:23
Outras decisões
-
31/03/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 07:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2023 20:04
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:04
Outras decisões
-
10/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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