TJDFT - 0709711-92.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709711-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, W.W.SPORTS IMPORTADORA,EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, promova-se a exclusão da petição de ID 249247909, ante o equívoco noticiado.
Passo à análise da petição de ID 249249633: O incidente de deconsideração da personalidade jurídica em face do sócio JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS já foi instaurado nos autos, tendo sido rejeitado, conforme decisão de ID 238809360.
Ressalto que foi interposto agravo em face da decisão que rejeitou o incidente, o qual ainda pende de julgamento.
Novamente a parte exequente postula a desconsideração da personalidade jurídica em face de JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, e, agora também, em face de NATALIA RAQUEL DE SOUZA PAIVA, alegando que esta última não é a sócia formal, todavia, trata de débitos da empresa.
Decido.
Não conheço do novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado, eis que trata-se de questão já enfrentada no feito.
A reiteração de pedidos sobre matéria já decidida caracteriza tentativa de rediscussão indevida e afronta a boa-fé processual (art. 5º, CPC).
Ademais, encontra-se pendente de apreciação pelo E.
Tribunal o recurso interposto em face da decisão que rejeitou o incidente, de modo que a reapresentação do pedido nesta instância mostra-se manifestamente incabível.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 187676694 que suspendeu o feito por ausência de bens até 26/02/2025 (duplicatas).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2025 23:26
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 23:26
Desentranhado o documento
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09/09/2025 20:25
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:24
Indeferido o pedido de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2025 12:38
Processo Desarquivado
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09/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:38
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:48
Outras decisões
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15/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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14/07/2025 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 13:51
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de W.W.SPORTS IMPORTADORA,EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:45
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:45
Indeferido o pedido de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:08
Indeferido o pedido de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2025 15:19
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709711-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, W.W.SPORTS IMPORTADORA,EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de JOSÉ INÁCIO COIMBRA DOS SANTOS.
Sócio citado por edital. Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/04/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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17/02/2025 02:32
Publicado Edital em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 20:24
Expedição de Edital.
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11/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:06
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/02/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 20:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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01/12/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/11/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0709711-92.2023.8.07.0007 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Requerente: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA e outros Requerido: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 15:51:14.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
10/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/09/2024 11:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/08/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:48
Deferido o pedido de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/07/2024 10:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709711-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, W.W.SPORTS IMPORTADORA,EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO Com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Retifique-se a autuação para incluir o assunto "4939 Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica".
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC.
Cadastre-se no sistema PJE, como terceiro interessado, o sócio indicado ao ID204436752 - - JOSÉ INÁCIO COIMBRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Valdivino Pereira dos Santos e Maria Aparecida de Oliveira Coimbra, nascido em 12/08/1992, portador da CI nº 4.291.444 expedida pela SSP/DF e do CPF n.º *20.***.*67-50, residente e domiciliado à Quadra 301, conjunto 07, Lt 01/06, BL C, Apartamento 503, Residência Via Tropical, Samambaia Sul, Brasília - DF, CEP 72.300-000.
Após, cite-se o sócio da pessoa jurídica executada por meio de AR, para se manifestar, bem como para requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 14:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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18/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:06
Deferido o pedido de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2024 14:55
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:53
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de W.W.SPORTS IMPORTADORA,EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2024 19:50
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:00
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2024 13:12
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 21:26
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de W.W.SPORTS IMPORTADORA,EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2024 20:43
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:57
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709711-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, W.W.SPORTS IMPORTADORA,EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, os atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica executada, bem como sua certidão de Inscrição e de Situação Cadastral, além de recolher as custas correspondentes, nos termos do item VII, da tabela G, do Regimento de Custas deste e.
TJDFT, sob pena de indeferimento.
Em caso de inércia, retornem-se os autos à suspensão até 26/02/2025, nos termos da decisão de ID 187676694 que suspendeu o feito na forma do artigo 921, III do CPC (duplicata virtual).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 20:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709711-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, W.W.SPORTS IMPORTADORA,EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que afirma a parte exequente, pelos documentos acostados ao ID 187615484, é possível verificar que a empresa DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA se trata de sociedade empresária limitada, e não empresário individual.
Sendo assim, para se atingir o patrimônio dos sócios, como pretende o exequente, é necessária a instauração do incidente cabível.
Indefiro, portanto, os pedidos de ID187615475, uma vez que os veículos indicados são de propriedade do sócio e não da pessoa jurídica.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 26/02/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:24
Indeferido o pedido de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
24/02/2024 21:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709711-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, W.W.SPORTS IMPORTADORA,EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, em ID 186447685, indica bens em nome do sócio da empresa executada para penhora.
Tendo em vista que o patrimônio da empresa não se confunde com o de seus sócios e tendo em vista que não houve desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o pedido do autor.
Quanto ao pedido de penhora de cotas, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, provavelmente não haveria interessados na aquisição desse "ativo".
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Nessa hipótese, é imprescindível a realização de perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único, do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Note-se, ainda, que será necessário documentação contábil para o sucesso da medida, o que tem se mostrado de difícil acesso em casos similares.
Além disso, ressalto que a empresa que o executado pretende ver penhorada as cotas já encontra-se no polo passivo da demanda, e dadas as consultas de bens aos sistemas disponíveis ao juízo, é provável a ausência de ativos para satisfazer a execução.
Assim, ratifique o interesse na penhora de cotas, em 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:38
Outras decisões
-
15/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:51
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709711-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, W.W.SPORTS IMPORTADORA,EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Em consulta ao sistema RENAJUD não foram localizados veículos de propriedade do devedor, conforme ID 175347381.
Assim, intime-se a parte exequente para acostar documentos que comprovem que o devedor é proprietário dos veículos indicados à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 22:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de W.W.SPORTS IMPORTADORA,EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:35
Deferido o pedido de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de W.W.SPORTS IMPORTADORA,EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 23:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de W.W.SPORTS IMPORTADORA,EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 21:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de W.W.SPORTS IMPORTADORA,EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de W.W.SPORTS IMPORTADORA,EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0709711-92.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA e outros Requerido: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado de citação, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 15:20:47.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
19/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:11
Outras decisões
-
06/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:54
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/06/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:26
Deferido o pedido de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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