TJDFT - 0014831-07.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 11:51
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0014831-07.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: DESIBAL PEREIRA DA SILVA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
18/08/2023 22:32
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/08/2023 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 20:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:49
Declarada decadência ou prescrição
-
03/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0014831-07.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: DESIBAL PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram suspensos pela Decisão de ID nº 13710876, conforme certidão de ID 21481467, em 20/08/2018, permanecendo suspensos até 20/08/2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC.
Certifico, também, que desde 20/08/2019 os autos permaneceram suspensos, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 15:00:12.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
19/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 20:35
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2021 20:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 12:12
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2020 15:02
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 16:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/07/2019 13:53
Juntada de Petição de decisão
-
18/07/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2019 05:39
Publicado Certidão em 02/05/2019.
-
01/05/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 03:17
Publicado Certidão em 27/08/2018.
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24/08/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2018 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2018 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 05:23
Decorrido prazo de DESIBAL PEREIRA DA SILVA em 30/07/2018 23:59:59.
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11/06/2018 16:40
Publicado Edital em 11/06/2018.
-
11/06/2018 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 14:47
Juntada de Certidão
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07/05/2018 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2018 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2018 13:57
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 03:46
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 14:18
Recebidos os autos
-
23/02/2018 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2018 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/12/2017 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2017 02:48
Publicado Decisão em 27/11/2017.
-
24/11/2017 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2017 23:09
Expedição de Mandado.
-
21/11/2017 07:47
Recebidos os autos
-
21/11/2017 07:47
Decisão interlocutória - recebido
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06/11/2017 16:39
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/10/2017 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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