TJDFT - 0709305-02.2017.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 11:47
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de FRUTINATO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709305-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP EXECUTADO: FRUTINATO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP interpôs cumprimento de sentença em face de FRUTINATO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos).
Depois da intimação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 26/09/2017 (ID 9311057 - 9945092), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória e não se manifestaram (ID 188461345 - 189817585).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 26/09/2017 (ID 9311057 - 9945092), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por título executivo judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 513 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD).
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 08:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 08:01
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FRUTINATO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:39
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:08
Processo Desarquivado
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01/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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16/10/2017 08:35
Arquivado Provisoramente
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14/10/2017 17:15
Processo Desarquivado
-
13/10/2017 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 16:28
Arquivado Provisoramente
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26/09/2017 16:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 12:36
Juntada de Certidão
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21/09/2017 13:33
Juntada de Certidão
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21/09/2017 05:44
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP em 20/09/2017 23:59:59.
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18/09/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2017 05:38
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP em 13/09/2017 23:59:59.
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13/09/2017 02:09
Publicado Certidão em 13/09/2017.
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12/09/2017 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2017 16:57
Juntada de Certidão
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08/09/2017 16:50
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2017 02:09
Publicado Decisão em 05/09/2017.
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04/09/2017 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2017 17:23
Recebidos os autos
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31/08/2017 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
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18/08/2017 10:26
Conclusos para decisão para GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/08/2017 10:25
Juntada de Certidão
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17/08/2017 09:53
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP em 16/08/2017 23:59:59.
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09/08/2017 12:14
Decorrido prazo de FRUTINATO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/08/2017 23:59:59.
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08/08/2017 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2017.
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07/08/2017 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2017 14:55
Recebidos os autos
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01/08/2017 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 12:29
Conclusos para decisão para FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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19/07/2017 12:28
Juntada de Certidão
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14/07/2017 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2017 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2017 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2017 16:43
Expedição de Mandado.
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20/06/2017 19:34
Recebidos os autos
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20/06/2017 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
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31/05/2017 16:29
Conclusos para decisão para FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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31/05/2017 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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31/05/2017 00:14
Publicado Decisão em 31/05/2017.
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30/05/2017 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2017 18:34
Recebidos os autos
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25/05/2017 18:34
Declarada incompetência
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24/05/2017 16:03
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
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24/05/2017 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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