TJDFT - 0709238-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:51
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELLEN SANTOS DE ALBUQUERQUE MACHADO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:46
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PERFORMANCE MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
ELIMINAÇÃO.
ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO TESTE DE CORRIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal para admissão ao curso de formação de praças é formado por cinco etapas, compreendendo-se: provas objetivas e discursiva; teste de aptidão física; avaliação médica e odontológica, avaliação psicológica; sindicância de vida pregressa e investigação social. 2.
No caso, a agravante foi aprovada nas provas objetivas e discursiva, mas foi considerada inapta na prova de capacidade física porque não atingiu a performance mínima no teste de corrida, sendo eliminada do certame. 3.
Em que pese o esforço argumentativo da agravante a fim de demonstrar que houve desorganização da banca examinadora, que culminou em sua desclassificação, não há prova da alegada ilegalidade no teste de aptidão física aplicado pela banca examinadora, razão pela qual deve prevalecer a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade do ato administrativo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:40
Conhecido o recurso de SUELLEN SANTOS DE ALBUQUERQUE MACHADO - CPF: *65.***.*60-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/05/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0709238-93.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 188789764 dos autos originários n. 0701945-18.2024.8.07.0018) que indeferiu a tutela de urgência para manter a autora, aqui agravante, no concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal após eliminação na etapa de aptidão física, por não ter alcançado o índice mínimo no teste de corrida.
A agravante sustenta que obteve aprovação no concurso para o cargo de Praças da Polícia Militar, contudo, no Teste de Aptidão Física (TAF) foi considerada inapta na prova de corrida “uma vez que o disposto no boletim de desempenho não se coaduna com a própria gravação fornecida pela banca examinadora”.
Frisa possuir habilidade técnica, haja vista que já ocupa o cargo de militar, submetendo-se a testes de aptidão física a cada seis meses no trabalho.
Pontua que “quando foi posicionada na pista, todas as outras concorrentes já estavam em posições mais vantajosas, resultando em um prejuízo para a candidata e desrespeitando o princípio da isonomia”.
Diz que foi obrigada a percorrer uma distância maior do que as concorrentes que estavam na linha de partida e, ainda, que a quantidade de candidatas por bateria afetou o desempenho da agravante na prova.
Salienta “os erros da organização, já que ao completar exatos 12 minutos de prova, os avaliadores não procederam com a sinalização do término da mesma, o que, por conseguinte, dificultou o desempenho final da candidata”.
Argumenta que o cronômetro utilizado era manual, suscetível a falhas, e sua aparição no vídeo foi limitada, o que suscita questionamentos quanto à sua precisão.
Alega inaplicabilidade do Tema 485 do STF ao caso.
Declara que “a ausência de uma aferição adequada da pista, juntamente com a imposição de sigilo sobre as imagens, a falta de documentação que comprove a aferição da pista antes do teste de aptidão física e a ausência de um laudo topográfico, evidenciam as ilegalidades por parte da banca examinadora – as quais, inclusive, foram causas suficientes para a eliminação da candidata”.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de manter a agravante nas demais etapas do certame.
Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Na espécie, não vislumbro a presença de requisito necessário ao deferimento liminar.
A agravante se inscreveu no concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal para admissão ao curso de formação de praças, regido pelo Edital nº 04/2023 – DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023 (id. 188760117 na origem).
Consta que o concurso é formado por cinco etapas (item 9.1 do Edital), compreendendo-se: provas objetivas e discursiva; teste de aptidão física; avaliação médica e odontológica, avaliação psicológica; sindicância de vida pregressa e investigação social.
Infere-se dos autos que a agravante foi aprovada nas provas objetivas e discursiva, contudo, foi considerado inapta na prova de capacidade física porque não atingiu a performance mínima no teste de corrida (id. 188760117 – p. 8 na origem), sendo eliminada conforme subitem 13.7 do referido edital de abertura, in verbis: 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.7 Será considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.7.5 (sexo masculino) e 13.7.6 (sexo feminino).
Após retificação, realizada pelo Edital n. 08, de 10 de fevereiro de 2023, o item 13.7.6 passou a ter a seguinte redação: “para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos”.
Em que pese o esforço argumentativo da agravante, à luz de uma cognição sumária, apropriada para este momento processual, não há prova da alegada ilegalidade no teste de aptidão física aplicado pela banca examinadora.
Da análise do vídeo acostado à inicial (id. 188731060 – p. 8 na origem), não é possível constatar que a agravante foi prejudicada no momento da largada, porquanto a imagem das candidatas disponível no início do vídeo não representa o início da corrida, uma vez que o cronômetro estava desligado naquele momento.
Além disso, não há prova suficiente para questionar a dimensão da pista de prova, tampouco confirmar que a agravante completou a distância necessária no tempo previsto no edital.
Com efeito, sobressai que a própria agravante afirma nas razões recursais que “Após análise do vídeo da corrida, evidencia-se que a candidata chegou muito próxima da linha de chegada, acrescido apenas alguns segundos para completar o percurso” (id. 56685270 – p. 4).
De todo modo, os atestados médicos acostados à exordial indicam que a agravante estava com dores nas pernas no dia da corrida, tanto que precisou ficar afastada do trabalho por 10 (dez) dias após o teste (id. 188760122 – p. 3/5 na origem).
A valer, a assertiva de que houve desorganização da banca examinadora que culminou na desclassificação da agravante está desacompanhada de provas, devendo prevalecer, prima facie, a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Destarte, não há qualquer plausibilidade jurídica para o deferimento da liminar.
Indefiro a tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 12 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
12/03/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/03/2024 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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