TJDFT - 0708922-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708922-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA REU: CARVALHO ADMINISTRACAO E GESTAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Manutenção de Posse, proposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de CARVALHO ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE IMÓVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que seria "possuidora legítima do bem imóvel, objeto da proteção possessória, local este que foi disponibilizado por seu patrão para sua moradia, onde reside desde o ano de 2010 com seu companheiro em união estável e construíram uma casa de alvenaria"; que "que no dia 21 de fevereiro de 2024 a autora foi surpreendida por um homem que alegou ter comprado o imóvel de um leilão judicial"; que "a determinação de penhora e o leilão foram realizados sem a citação da autora, sendo-lhe vedada o contraditório e a ampla defesa".
Defende que o imóvel deve ser retirado do leilão e a desconstituída a penhora dos direitos possessórios, por se tratar de bem integrante de parcelamento irregular do solo, não sendo passível de cobrança de contribuições condominiais.
Pede seja deferida a expedição de mandado liminar de manutenção da posse e a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, mantendo a autora na posse do imóvel e condenando a ré a não fazer novas turbações, sob pena de pagamento de multa.
Pugna pelo chamamento ao feito do Ministério Público e da Terracap.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
A decisão de ID nº 189439067 determinou a emenda para esclarecer os fatos subjacentes, mormente a existência de demanda judicial em curso, bem como justificar a pertinência subjetiva para intervenção da empresa pública distrital.
Sobreveio a emenda de ID nº 189766155, na qual a autora informa que opôs Embargos de Terceiros sob o nº 0704379-31.2024.8.07.0001, extintos sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa.
Sustenta a existência de "sentença transitada em julgado com reintegração para a Terracap, em fase de cumprimento de sentença", a justificar a intervenção da empresa pública neste feito, bem como do Ministério Público, uma vez que os imóveis integrantes de Área de Proteção Ambiental - APA estariam sendo parcelados sem a anuência do Estado.
Pede a inclusão da Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Vale dos Ipês no polo passivo, pois também teria efetivado esbulho ao orientar terceiros a entrarem no imóvel. É o relato dos fatos relevantes para o momento.
Decido.
Como se sabe, a proteção possessória é cabível quando houver turbação (manutenção de posse) ou esbulho (reintegração de posse) praticado por ente público ou privado em face daquele que comprovar ser legítimo possuidor, conforme preceituam os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
No entanto, em se tratando de turbação possessória decorrente de ato judicial, o instrumento adequado estabelecido pela Norma Processual encontra-se instituído em seu artigo 674: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Trata-se de instituto diverso, que prevalece sobre a ação possessória em razão do princípio da especialidade, máxime porque nesta ação pressupõe-se a existência de ato ilegítimo praticado em face do possuidor, enquanto naqueles milita a presunção da legitimidade e regularidade do ato jurisdicional, até que sobrevenha a sua revogação ou modificação pela própria autoridade que determinou a constrição, ou ainda a revisão pelo Órgão Colegiado, não havendo competência funcional de Juízo de igual hierarquia para conhecer e julgar insurgência ligada ao efetivo exercício da jurisdição.
Tal distinção é evidente ao se comparar o disposto no artigo 1.046 do Código Processual anterior (Lei nº 5.869/73), que tratava o ato judicial como potencial "turbação", com a redação sabiamente modificado da Norma Adjetiva atualmente vigente (Lei nº 13.105/2015) ao indicar o ato questionado nos embargos de terceiro como "constrição".
Vale dizer: o objeto da ação de manutenção possessória é a "turbação", considerada esta como ato gravoso presumidamente ilegítimo, ao passo que a "constrição" é ato investido dos predicados da função jurisdicional e que deve ser questionado através de embargos de terceiro.
Ademais, conforme consta da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiros sob o nº 0704379-31.2024.8.07.0001, o culto Magistrado sentenciante apontou que "a embargante ajuizou em 06/03/2023 os embargos de terceiro n. 0709469-54.2023.8.07.0001 em desfavor do embargado, restando extinto sem análise do mérito pelo indeferimento da inicial.
Portanto, desde então a embargante tinha ciência do andamento do feito e da penhora do imóvel, sendo certo que a carta de arrematação foi assinada em 27/07/2023 e que o prazo de 5 dias do artigo 675 do CPC já foi extrapolado, restando intempestivos os presentes embargos".
O que se observa, na verdade, é mero inconformismo da autora em face de questão já decidida pelo Juízo Competente, o que carece do manejo de recurso próprio, não sendo a via ora eleita adequada para a defesa de seus potenciais interesses.
Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no trinômio necessidade/utilidade/adequação da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,.
Teoria Geral do Processo. 14ª Edição.
São Paulo: Malheiros, pág. 257 – destaquei).
No caso em exame, o provimento jurisdicional mediante ação possessória não é adequado, seja porque o ato constritivo demanda ação própria através da oposição de embargos de terceiro, seja porque já houve exercício da pretensão de defesa possessória perante o Juízo Competente, a demandar o manejo de recurso para a sua revisão, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional neste feito.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários nestes autos.
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL.
INTEGRAÇÃO DO EXECUTADO DA LIDE PRINCIPAL QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO.
ARTIGO 677, §4º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA SEM EFEITO. 1.
A teor do artigo 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, sendo, ainda, que o art. 115, I, do CPC, dispõe que a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. 2.
A teor do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que não for parte no processo tido como principal poderá requerer o desfazimento ou a inibição de constrição originada de decisão judicial sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, por meio de embargos de terceiro.
Mostra-se legitimado passivo aquele que, de algum modo, se favoreceu com o ato constritivo ou mesmo quem deu causa à constrição, conforme inteligência do art. 677, §4º, do CPC.
Precedentes. 3.
Tendo em vista que a solução dos presentes embargos de terceiro poderá afetar diretamente interesse do executado na ação principal (quem deu causa à constrição), considerando a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro, forçoso o acolhimento da preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário, devendo o mesmo ser integrado à presente lide. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença sem efeito, com a determinação de retorno dos autos à origem para ulterior prosseguimento. (Acórdão nº 1815503, 07133755220238070001, Relator Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 8/3/2024) -
14/03/2024 11:38
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708922-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA REU: CARVALHO ADMINISTRACAO E GESTAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora a gratuidade de justiça e prioridade de tramitação.
Faculto a emenda à petição inicial para comprovar e informar os dados do processo referente à penhora do imóvel objeto da lide.
Se há ato de constrição judicial o caminho processual adequado seria 'embargos de terceiros' à luz do art. 674 do CPC, com prevenção do juízo que determinou a alegada penhora sobre o imóvel.
Tal complemento da petição inicial é essencial para se aferir a legitimidade passiva da empresa indicada como turbadora, bem como para se aferir o cabimento de ação possessória.
Faculto ainda para esclarecer melhor o requerimento de integração ao polo passivo ou intervenção da TERRACAP, cuja presença no processo desloca a competência para a Vara de Fazenda Pública do DF.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/03/2024 09:33
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:33
em cooperação judiciária
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10/03/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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