TJDFT - 0727653-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Daniela Aparecida Ribeiro em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WESLEI SOUSA SILVA ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727653-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WESLEI SOUSA SILVA ARAUJO REU: DANIELA APARECIDA RIBEIRO, INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 213961175), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada de ID 210409279 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da sobredita sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/10/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar as rés ao pagamento: a) Dos alugueis inadimplidos nos meses de novembro e dezembro de 2023, no valor de R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), cada, bem como ao valor parcial referente ao mês de janeiro de 2024, no montante de R$3.173,33 (três mil cento e setenta e três reais e trinta e três centavos), valores estes que deverão ser acrescidos correção monetária pelo índice IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada vencimento, qual seja, 01/11/2023, 01/12/2023 e 01/01/2024, respectivamente, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito de acordo com a cláusula contratual VI – 15 (ID 164025698, pág. 3). b) Da multa contratual prevista na cláusula X-37 (ID 164025698, págs. 6/7), no valor de R$7.253,00 (sete mil duzentos e cinquenta e três reais), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da desocupação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Em virtude da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para as rés.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727653-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WESLEI SOUSA SILVA ARAUJO REU: DANIELA APARECIDA RIBEIRO, INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:24
Outras decisões
-
12/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Daniela Aparecida Ribeiro em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:40
Juntada de Petição de alegações finais
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21/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2024 14:41
Outras decisões
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727653-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WESLEI SOUSA SILVA ARAUJO REU: DANIELA APARECIDA RIBEIRO, INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requereu a redesignação da audiência presencial, designada para o dia 20/06/2024, informando que a segunda ré INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA encontra-se impossibilitada de comparecer ao ato, tendo em vista que será submetida a procedimento cirúrgico, conforme petição e documento de ID n.º 200845876.
Esclareço que, conforme decisão de ID n.º 189367051, não foi deferido nestes autos o depoimento pessoal da parte ré, o que torna a presença da segunda ré na audiência prescindível para a realização do ato, o que não acarretará qualquer prejuízo a parte, a qual será devidamente representada por seu advogado constituído.
Deste modo, indefiro o pedido constante da petição de ID n.º 200845876 e mantenho a audiência ora designada.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:25
Outras decisões
-
19/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727653-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WESLEI SOUSA SILVA ARAUJO REU: DANIELA APARECIDA RIBEIRO, INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, a ser realizada no dia 20/06/2024, às 13:30, na sala de audiências do Gabinete da 05ª Vara Cível de Brasília, localizada no 9º andar, sala nº 920, do Fórum Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília-DF.
Deverá a parte autora se atentar para as regras de intimação de sua testemunha, nos termos do art. 455 do CPC, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada, nos termos do § 4º daquele dispositivo legal.
Esclareço que antes do início da instrução será realizada uma tentativa de composição entre as partes (art. 359 do CPC).
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:57
Outras decisões
-
27/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WESLEI SOUSA SILVA ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727653-58.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WESLEI SOUSA SILVA ARAUJO REU: DANIELA APARECIDA RIBEIRO, INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, previamente à designação de audiência, diante da petição de ID n.º 192771954, na qual a parte ré informa a devolução das chaves do imóvel, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da referida petição, bem como esclarecer se insiste na colheita da prova testemunhal (ID n.º 179302657), requerendo o que entender de direito, sob pena de perda da prova.
Brasília/DF, 22/04/2024 16:56 VIVIANE MONTEIRO VARGUES Assessor -
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
19/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:12
Outras decisões
-
11/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Daniela Aparecida Ribeiro em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727653-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WESLEI SOUSA SILVA ARAUJO REU: DANIELA APARECIDA RIBEIRO, INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID n.º 189998550, sob pena de preclusão, nos termos do art. 10 do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:03
Outras decisões
-
20/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727653-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WESLEI SOUSA SILVA ARAUJO REU: DANIELA APARECIDA RIBEIRO, INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor(ID179302657).
Designe-se data para audiência de instrução.
Deverá o autor se atentar para as regras de intimação de sua testemunha, nos termos do art. 455 do CPC, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada, nos termos do § 4º daquele dispositivo legal. 79302657 179302657 ) (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:57
Outras decisões
-
20/02/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/02/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de WESLEI SOUSA SILVA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de Daniela Aparecida Ribeiro em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:47
Outras decisões
-
13/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de Daniela Aparecida Ribeiro em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:23
Outras decisões
-
03/11/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:50
Outras decisões
-
03/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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