TJDFT - 0709391-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:16
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo : 0709391-29.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência, determinando que o réu, aqui agravante, mantenha os serviços objeto do contrato firmado entre as partes, bem como se abstenha de interrompê-los enquanto a avença estiver vigente, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo a quo (id. 56737703).
Indeferido o pedido liminar (id. 56797775), o agravante interpôs agravo interno, repisando, em suma, as razões para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Todavia, conforme informado pelo agravante e constatado nos autos originários (nº 0705603-04.2024.8.07.0001 - id. 191101623), o juízo singular retratou-se da decisão agravada e indeferiu o pedido de tutela de urgência, estabelecendo que a parte requerida, aqui agravante, pode recusar o atendimento de novos clientes da autora-agravada, devendo, no entanto, manter o atendimento dos pacientes internados ou em tratamento continuado.
Em decorrência do juízo de retratação, resta superada a questão anterior trazida no agravo de instrumento e no agravo interno.
Essa a inteligência do art. 1.018, § 1º, do CPC: “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento e do agravo interno por estarem prejudicados, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 30 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:12
Prejudicado o recurso
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25/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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18/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:51
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709391-29.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA AGRAVADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 19 de março de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
19/03/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2024 10:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/03/2024 16:38
Juntada de Petição de agravo interno
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0709391-29.2024.8.07.0000 DECISÃO O agravo ataca a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência, determinando que o réu, aqui agravante, mantenha os serviços objeto do contrato firmado entre as partes, bem como se abstenha de interrompê-los enquanto a avença estiver vigente, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo a quo (id. 56737703).
O agravante alega que o nosocômio agravado descumpriu o contrato e prestação de serviços firmado entre as partes, inadimplindo montante de R$ 2.015.630,99, acumulados desde meados do ano de 2023, o que acarretou na suspensão dos atendimentos médicos hospitalares, prevista em contrato (cláusula 15.20).
Defende que, após a notificação encaminhada pela ré-agravante para a constituição em mora e consequente proposta de pagamento de parte do débito pela agravada, os valores restaram incontroversos.
Explicita que todos os serviços médicos hospitalares são previamente autorizados pela operadora de saúde, que ainda tem, por força contratual, o prazo de 60 dias para o pagamento após os trâmites de faturamento e auditoria (cláusula 15.1.2).
Salienta que, “com a concessão da liminar, o devedor permanece de forma confortável a inadimplir para com suas obrigações contratuais”.
Afirma que a probabilidade do direito violado e o perigo de dano vindicados pela autora-agravada não restaram demonstrados no caso.
Argumenta, em especial, que que a seguradora faz parte de grupo econômico que possui rede hospitalar própria, de modo que os beneficiários da agravada não se encontram totalmente desamparados, como alegado na petição exordial.
Ressalta como periculum in mora da obrigação de manutenção contratual a violação da autonomia da vontade e danos irreparáveis consequentes, uma vez que está trabalhando sem receber a contraprestação pelos serviços e as importâncias financeiras atrasadas.
Pede a concessão da medida liminar ao recurso para suspensão total da decisão do juízo a quo e, alternativamente, de forma parcial, determinando somente a obrigação de atender as internações em curso.
No mérito, a revogação da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No entanto, numa análise preliminar, não vislumbro o preenchimento de requisito autorizador para deferimento da medida liminar pleiteada pela operadora do plano de saúde.
No caso, o réu-agravante narra que existem valores incontroversos inadimplidos pela agravada, no montante de R$ 2.015.630,99, que ocasionou a suspensão dos serviços médicos hospitalares por ele fornecidos.
Ademais, completa ainda que há outros valores controversos devidos no montante de R$ 839.435,85 de glosas recusadas e não respondidas pela operadora.
Diz ainda, em suas razões recursais, que, “no dia 19/02/2024, a operadora da saúde, ora AGRAVADO, encaminhou proposta de pagamento de parte dos valores em aberto”, mas,
por outro lado, “sequer honrou com a proposta de pagamento para o dia 21/02/2024, uma vez que até a presente data não realizou o pagamento da parcela proposta”.
Daí, mesmo nesse momento processual, imprescindível para dirimir a presente lide oportunizar o contraditório.
Nesse contexto, escorreita r. decisão do juízo a quo ao pontuar que “há discussão quanto ao não pagamento de faturas pela parte autora, vez que tais débitos ainda seriam inexequíveis.
Há portanto, probabilidade do direito dos autores.
Como no caso o atendimento dos clientes da parte autora são urgentes e necessários à saúde, prudente não suspender os atendimentos até que se decida se houve ou não inadimplemento por parte da autora” (id. 56737703).
Ademais, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por aguardar o julgamento colegiado, que é a regra nesta instância.
Aliás, inexiste risco ao resultado útil do processo pelo simples aguardo do julgamento colegiado, após o que, se provido o recurso, será possível a cobrança do serviço eventualmente prestado pelo agravante.
Em suma, a concessão do efeito suspensivo demanda a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, a ausência de um dos pressupostos exigidos é suficiente para fundamentar a negativa da concessão de medida liminar.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 12 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
12/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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