TJDFT - 0702023-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702023-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: ENDRICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitoria proposta CATIVUS COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI em desfavor de ENDRICO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora narra que prestou serviços de venda de insumos à requerida em 2021.
Afirma, que o pagamento deveria ter sido feito por meio de boletos, no entanto, esses boletos não foram adimplidos perfazendo o valor atualizado em R$ 3.534,85 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais, e oitenta e cinco centavos).
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor atualizado em R$ 3.534,85 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais, e oitenta e cinco centavos).
Em decisão ID 184431341 foi deferida a gratuidade de justiça do autor.
Após diversas tentativas de citação a parte requerida foi citada por edital no ID 188465222.
A Defensoria Pública foi nomeada na função de Curadoria e se manifestou nos autos por negativa geral dos fatos (ID 195912271).
A parte autora não apresentou réplica ID 199398688.
Em decisão ID 202656671 a parte autora foi intimada a esclarecer controvérsias.
Em ID 205440018 a parte autora se manifestou nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
A parte autora pleiteia pelo adimplemento no valor de R$ 3.534,85 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais, e oitenta e cinco centavos) conforme notas fiscais ID 184163986 e 184163987.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373).
Na espécie, todavia, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O autor dispõe de notas fiscais e comprovante de recebimento assinados pelo requerido (ID 184163986, 184163987).
Esse documento ampara o direito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, com o seu cumprimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida no pagamento da quantia de R$ 3.534,85 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais, e oitenta e cinco centavos), atualizado pelo INPC desde a distribuição da inicial (data da última atualização) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:21
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702023-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: ENDRICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitoria proposta CATIVUS COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI em desfavor de ENDRICO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora narra que prestou serviços de venda de insumos à requerida em 2021.
Afirma, que o pagamento deveria ter sido feito por meio de boletos, no entanto, esses boletos não foram adimplidos perfazendo o valor atualizado em R$ 3.534,85 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais, e oitenta e cinco centavos).
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor atualizado em R$ 3.534,85 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais, e oitenta e cinco centavos).
Em decisão ID 184431341 foi deferida a gratuidade de justiça do autor.
Após diversas tentativas de citação a parte requerida foi citada por edital no ID 188465222.
A Defensoria Pública foi nomeada na função de Curadoria e se manifestou nos autos por negativa geral dos fatos (ID 195912271).
A parte autora não apresentou réplica ID 199398688. É o relatório.
Antes de proceder com o julgamento dessa demanda, a parte autora deve esclarecer o motivo pelo qual consta assinatura de recebimento de mercadorias nos "prints" de notas fiscais postos na inicial e não consta a mesma nas próprias notas juntadas em ID 184163986 e 184163987.
Concedo o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702023-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: ENDRICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/06/2024 14:06
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (AUTOR) em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 06:47
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:35
Decorrido prazo de ENDRICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-61 (REU) em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ENDRICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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08/03/2024 02:53
Publicado Edital em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376, Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0702023-63.2024.8.07.0001, movida por CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI (CNPJ: 33.***.***/0001-43) contra ENDRICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 36.***.***/0001-61), sendo o presente para CITAR: ENDRICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 36.***.***/0001-61), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 3.534,85 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 184431341: "Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O autor dispõe de documentos escritos sem eficácia de título executivo que, em cognição superficial, mostram a provável existência do crédito descrito na inicial.
Expeça-se carta/mandado de pagamento, com a advertência do art. 701, §1°, do CPC.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER.
Juiz de Direito Substituto.
BRASÍLIA/DF..
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 01 de Março de 2024 16:23:27.
Eu, VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretora de Secretaria -
05/03/2024 19:09
Expedição de Edital.
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01/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/01/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:02
Outras decisões
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22/01/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/01/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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