TJDFT - 0709222-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:33
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GANDHI MACHADO CAMILO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709222-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GANDHI MACHADO CAMILO RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCO AGRICIO CAMILO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GANDHI MACHADO CAMILO, tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos do arrolamento sumário dos bens deixados em virtude do falecimento de FRANCISCO AGRÍCIO CAMILO, removeu o agravante do encargo de inventariante, nos seguintes termos (ID 184994575, autos originários): Em razão da inércia, removo Gandhi Machado Camilo do encargo de inventariante.
Intimem-se os demais herdeiros, pessoalmente e por publicação, para que digam quanto ao interesse no exercício da inventariança, no prazo de 5 (cinco) dias.
Alerte-se que a teor do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, artigo 2º, o feito poderá ser arquivado sem resolução do mérito, na hipótese de não haver herdeiros que aceitem a assunção da encargo.
Após, façam-se os autos conclusos.
I.
Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da decisão, que, em seu entender, carece de fundamentação legal.
Afirma que não foram observados os princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, a teor do que dispõe o art. 623 do CPC.
Tece considerações acerca da sua atuação no processo de origem, requerendo, ao final, o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que a decisão ora recorrida seja declarada nula.
O despacho de ID 56767744 oportunizou ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a intempestividade do recurso.
Todavia, o recorrente permaneceu inerte, conforme certificado no ID 57253739. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido.
No caso, consultando os expedientes do PJe da 1ª Instância, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em 29/01/2024 (ID 184994575, autos de origem).
O agravante registrou ciência da decisão em 07/02/2024 (quarta-feira).
Assim sendo, a contagem do prazo se iniciou em 08/02/2024 (quinta-feira) e, excluindo o feriado dos dias 12, 13 e 14/02/2024, o prazo de quinze dias para a interposição do recurso findou-se em 04/03/2024 (segunda-feira).
Todavia, o presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 08/03/2024 - sexta-feira (ID 56674389).
Cumpre observar, ainda, que o pedido de reconsideração da decisão agravada (ID 186187986 dos autos originários) não tem o condão de prorrogar o prazo para a interposição do recurso.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO. 1.
Segundo a jurisprudência firme desta Corte, o pedido que constitui mero pleito de reconsideração não substitui o recurso devido nem suspende ou interrompe o prazo recursal. 2.
Interposto o recurso quando já escoado o prazo recursal, impõe-se reconhecer a sua intempestividade e, por consequência, o não conhecimento do recurso. 3.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1783730, 07339611620238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
G.n.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ARTIGOS 223 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Hipótese em que a insurgência do agravante se dirige à decisão de ID 117012077 na origem, pela qual rejeitada a alegação de que o imóvel penhorado se trata de bem de família.
Contra aquela decisão, o agravante se limitou a deduzir pedido de reconsideração; não recorreu no prazo referente a recurso de agravo de instrumento - 15 (quinze) dias úteis - artigo 1.003, § 5º, CPC. 2.
Simples pedido de reconsideração não faz as vezes de recurso; não suspende, nem interrompe prazo processual, razão por que preclusa a questão definida em decisão agravada. 3.
Nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa".
E segundo o art. 507, CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4.
Não se olvida o fato de impenhorabilidade constituir matéria de ordem pública, o que a torna suscetível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Contudo, tendo sido rejeitada a alegação de que o imóvel penhorado se trata de bem de família e não tendo sido interposto recurso daquela decisão, operada a preclusão, o que impede rediscussão da matéria. 4.1. " 1.
A questão suscitada pela parte agravante quanto à impenhorabilidade de bem de família já foi devidamente analisada, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão. 2.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez analisada a questão da impenhorabilidade do imóvel, esta resta acobertada pela preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida." (Acórdão 1234159, 07251969520198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão1619947, 07124283520228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
G.n.) Desse modo, o recurso é intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Operada a preclusão, dê-se baixa no sistema informatizado, observando-se as cautelas legais.
Brasília, 26 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GANDHI MACHADO CAMILO - CPF: *15.***.*87-52 (AGRAVANTE)
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25/03/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GANDHI MACHADO CAMILO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709222-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GANDHI MACHADO CAMILO RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCO AGRICIO CAMILO D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para esclarecer a tempestividade do recurso, pois, ao que tudo indica, o agravo foi interposto após o decurso do prazo.
Com efeito, em consulta ao PJE da primeira instância, verifica-se que o agravante registrou ciência da decisão no dia 07/02/2024, de forma que a contagem do prazo iniciou-se no dia 08/02/2024.
Assim, o prazo final de 15 dias para a interposição do recurso seria dia 04/03/2024.
Não obstante, o recurso foi interposto somente no dia 08/03/2024.
Deve-se ponderar, ainda, que o pedido de reconsideração da decisão não reabre o prazo para a interposição de agravo de instrumento.
Manifeste-se, pois, o agravante no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:29
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/03/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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