TJDFT - 0708781-83.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708781-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP EXECUTADO: COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora acerca do resultado negativo das pesquisas ERIDF e INFOJUD anexas, bem como acerca do decurso do prazo para a parte executada se manifestar acerca da penhora dos eventuais direitos inerentes ao veículo descrito no ID. 237501595.
Gama, 15 de setembro de 2025 18:47:59.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 22:16
Expedição de Termo.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
28/11/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708781-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP EXECUTADO: COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº. 188158971, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 27 de junho de 2024 17:16:05.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
27/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 18:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
28/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708781-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REQUERIDO: COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 180629201 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2024 11:35:44.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
12/02/2024 11:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:21
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 10:20
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 04:01
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Nome: COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: Quadra 30, lote 34 loja 02, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-300 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado(s).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 26 de setembro de 2023, 18:24:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 20 de julho de 2023 20:42:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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