TJDFT - 0708929-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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06/10/2023 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 21:16
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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04/10/2023 09:53
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução na qual litigam as partes epigrafadas.
No caso, antes que fosse promovida a citação da parte ré, compareceu a parte autora postulando a desistência do processo. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, o pedido de desistência foi requerido antes da citação da parte ré.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 29 de setembro de 2023 16:58:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/09/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:33
Extinto o processo por desistência
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29/09/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
SARAH VICTÓRIA YAN DIAS, inscrita no CPF sob o nº: *50.***.*46-00, portadora da cédula de identidade n° 2855242 SSP/DF, residente e domiciliada na Rua JK, Ponte Alta Norte, Gama/DF, Unidade n° 28, CEP 72426- 020, telefone (61) 9 983179609, com endereço eletrônico: [email protected] Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 25 de agosto de 2023, 15:46:37.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/08/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Em que pese ser passível de execução o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de contribuições ordinárias ou extraordinárias, taxas e despesas condominiais, tal circunstância não contempla o condomínio irregular, uma vez que não há previsão no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Assim há julgados recentes do tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXAS "CONDOMINIAIS".
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ROL TAXATIVO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. 1.
Inexistem óbices para que o condomínio irregular cobre de seus associados taxas ordinárias e extraordinárias por meio de ação de cobrança. 2.
O rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular.
Recorde-se que "são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege)." (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Jus Podivm, 2016. p.1230). 3.
Não se pode conferir interpretação extensiva ao inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil, para que também se considere, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular.
A lei não disse menos do que deveria; não há porque ampliar o seu alcance e o seu significado. 4.
Segundo o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.". 5.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão n.1052710, 20150710134202APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017.
Pág.: 327/335) EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXAS.
COBRANÇA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA.
I - Apesar de o condomínio irregular ter legitimidade para a cobrança de taxas ou despesas relativas à manutenção do bem comum, tal circunstância não o equipara ao condomínio edilício, para formação de título executivo extrajudicial, na forma do art.784, inc.
X, do CPC/2015.
II - Ausente o título executivo, falta pressuposto processual específico para o manejo da execução.
Mantida a r. sentença, arts. 485, inc.
IV e §3º, e 803, inc.
I, do CPC/2015.
III - Apelação desprovida. (Acórdão n.1024429, 20160710060940APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 432/446) Assim, considerando a ausência de título executivo extrajudicial, faculto ao exequente promover a conversão da ação para cobrança pelo procedimento comum, sob pena de indeferimento.
Caso positivo, emende-se, ainda, no mesmo prazo, a petição inicial para: a) juntar ata de assembleia que elege o síndico representante da associação, que outorga poderes na procuração.
Advirto que para atender as determinações acimas pautadas, deverá a parte autora, apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL, em peça única, contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
21/07/2023 10:40
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:40
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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