TJDFT - 0708787-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:31
Publicado Edital em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0708787-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM EXECUTADO: HILDETE DE SOUZA NEVES Objeto: Intimação de HILDETE DE SOUZA NEVES - CPF/CNPJ: *59.***.*82-15, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 62,02 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
11/09/2024 14:13
Expedição de Edital.
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09/09/2024 23:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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09/09/2024 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 05:53
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708787-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM EXECUTADO: HILDETE DE SOUZA NEVES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, expeça-se alvará eletrônico do valor depositado nos autos, em favor da parte exequente.
Por fim, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 3 de setembro de 2024, 09:12:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0708787-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM EXECUTADO: HILDETE DE SOUZA NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 28 de agosto de 2024 07:13:28.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
28/08/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a transferência bancária eletrônica dos valores depositados nos autos para conta da patrona da exequente abaixo: TITULARIDADE: PATRÍCIA DA SILVA ARAÚJO FERREIRA, CPF nº *71.***.*26-66, BANCO: BRB, AGÊNCIA: 237, CONTA CORRENTE: 012184-4. -
20/08/2024 12:13
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708787-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM EXECUTADO: HILDETE DE SOUZA NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº195286044.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 09:37:13.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
11/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de HILDETE DE SOUZA NEVES em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de HILDETE DE SOUZA NEVES em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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02/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:27
Outras decisões
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01/05/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2024 16:28
Desentranhado o documento
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23/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:22
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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13/04/2024 16:42
Juntada de consulta sisbajud
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26/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708787-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM EXECUTADO: HILDETE DE SOUZA NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS.
Nos termos da decisão ID nº 169325309, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:40:26.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
14/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de HILDETE DE SOUZA NEVES em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Nome: HILDETE DE SOUZA NEVES Endereço: Rua Rodobelo I, 29, (St Hab Pte Terra), Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-035 Recebo a emenda.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 21 de agosto de 2023, 17:19:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/08/2023 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Em que pese ser passível de execução o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de contribuições ordinárias ou extraordinárias, taxas e despesas condominiais, tal circunstância não contempla o condomínio irregular, uma vez que não há previsão no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Assim há julgados recentes do tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXAS "CONDOMINIAIS".
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ROL TAXATIVO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. 1.
Inexistem óbices para que o condomínio irregular cobre de seus associados taxas ordinárias e extraordinárias por meio de ação de cobrança. 2.
O rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular.
Recorde-se que "são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege)." (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Jus Podivm, 2016. p.1230). 3.
Não se pode conferir interpretação extensiva ao inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil, para que também se considere, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular.
A lei não disse menos do que deveria; não há porque ampliar o seu alcance e o seu significado. 4.
Segundo o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.". 5.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão n.1052710, 20150710134202APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017.
Pág.: 327/335) EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXAS.
COBRANÇA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA.
I - Apesar de o condomínio irregular ter legitimidade para a cobrança de taxas ou despesas relativas à manutenção do bem comum, tal circunstância não o equipara ao condomínio edilício, para formação de título executivo extrajudicial, na forma do art.784, inc.
X, do CPC/2015.
II - Ausente o título executivo, falta pressuposto processual específico para o manejo da execução.
Mantida a r. sentença, arts. 485, inc.
IV e §3º, e 803, inc.
I, do CPC/2015.
III - Apelação desprovida. (Acórdão n.1024429, 20160710060940APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 432/446) Assim, considerando a ausência de título executivo extrajudicial, faculto ao exequente promover a conversão da ação para cobrança pelo procedimento comum, sob pena de indeferimento.
Caso positivo, emende-se, ainda, no mesmo prazo, a petição inicial para: a) juntar ata de assembleia que elege o síndico representante da associação, que outorga poderes na procuração . b) Anexar comprovante de recolhimento das custas processuais.
Advirto que para atender as determinações acimas pautadas, deverá a parte autora, apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL, em peça única, contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
21/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:40
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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