TJDFT - 0700353-64.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:29
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de EDILENE BEATRIZ SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 12:49
Conhecido o recurso de EDILENE BEATRIZ SILVA - CPF: *83.***.*48-00 (APELANTE) e não-provido
-
17/05/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0700353-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILENE BEATRIZ SILVA APELADO: CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por EDILENE BEATRIZ SILVA (ID 55916696) contra a sentença (ID 55916693) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras nos autos da ação declaratória de nulidade nº 0700353-64.2023.8.07.0020, ajuizada pela apelante em desfavor de CONTACTY SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA – ME, por meio da qual foi julgada improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC).
Houve juntada de comprovante bancário de pagamento (ID 55916697), sem a respectiva guia de recolhimento. É a síntese do necessário.
Compulsando os autos, observa-se que a apelante, ao apresentar documentos com o intuito de comprovar o recolhimento do preparo recursal relativamente à apelação cível por si interposta, juntou apenas comprovante de pagamento (ID 55916697), desacompanhado da respectiva guia de recolhimento.
Ante o exposto, em atenção ao contido no art. 1.007, § 7º, do CPC, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício apontado, devendo apresentar a guia de recolhimento do preparo compatível com a comprovação bancária de pagamento juntada ao feito, sob pena de não conhecimento do seu recurso em virtude da deserção.
Caso o preparo recursal não tenha sido recolhido corretamente ao tempo da interposição da apelação cível, adverte-se, desde já, que o recolhimento deverá ser feito em dobro pelo recorrente, nos termos do art. 1.007, § 4°, do CPC, também sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/02/2024 18:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
20/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702138-87.2024.8.07.0000
Adauto Alves Souto
Heloisa Helena Lima de Moraes Carvalho
Advogado: Andre Caixeta da Silva Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 15:42
Processo nº 0716361-76.2023.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Carisma Odontologia LTDA - ME
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 13:10
Processo nº 0709219-87.2024.8.07.0000
Formatus Moveis LTDA - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wellington de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 14:04
Processo nº 0717017-51.2024.8.07.0016
Jose Ricardo Lapa da Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Virginia Motta Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 08:59
Processo nº 0709324-64.2024.8.07.0000
Saint-Gobain Canalizacao LTDA
Ths Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Debora Garritano Mendes de Arruda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 13:41