TJDFT - 0700353-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 05:55
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700353-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR EXECUTADO: EDILENE BEATRIZ SILVA DE ARAUJO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de Id. 244697330, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados judicialmente (Ids. 233657535, 236874972, 240325348 e 242008661), em favor da exequente (Id. 244697330).
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 20:39:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 21:55
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDILENE BEATRIZ SILVA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700353-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR EXECUTADO: EDILENE BEATRIZ SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora sobre verba salarial da parte devedora (petição ID 219534548).
Embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, disponha sobre a impenhorabilidade de salários, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), firmou entendimento de que, em situações excepcionais, é possível a penhora de verba salarial, mesmo fora das hipóteses de prestação alimentícia, desde que resguardado o limite de razoabilidade e preservado o sustento da parte devedora e de sua família: (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.
Ademais, nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos.
Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019).
No caso dos autos, a devedora é servidora pública do Distrito Federal (ID 219534549).
Ao analisar o espelho de sua remuneração, verifica-se que a executada percebe remuneração básica de R$ 23.000,00, além de “verbas eventuais”.
Desse modo, a penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da devedora mostra-se proporcional e não comprometerá o sustento próprio ou de sua família.
Diante disso, defiro parcialmente o pedido e determino a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida da devedora, até a integral quitação do débito.
A intimação deverá ser feita exclusivamente ao advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação pessoal da parte devedora.
Preclusa a presente decisão, deverá a Secretaria expedir ofício ao empregador da devedora, Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para que proceda aos descontos mensais diretamente na folha de pagamento, até o limite do débito exequendo, depositando os valores mensalmente em conta judicial vinculada a este Juízo.
Valor atualizado do débito: R$ 3.292,98 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos) (ID 219534548).
Atualize, por oportuno, o sistema PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 09:57:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700353-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR EXECUTADO: EDILENE BEATRIZ SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora sobre verba salarial da parte devedora (petição ID 219534548).
Embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, disponha sobre a impenhorabilidade de salários, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), firmou entendimento de que, em situações excepcionais, é possível a penhora de verba salarial, mesmo fora das hipóteses de prestação alimentícia, desde que resguardado o limite de razoabilidade e preservado o sustento da parte devedora e de sua família: (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.
Ademais, nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos.
Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019).
No caso dos autos, a devedora é servidora pública do Distrito Federal (ID 219534549).
Ao analisar o espelho de sua remuneração, verifica-se que a executada percebe remuneração básica de R$ 23.000,00, além de “verbas eventuais”.
Desse modo, a penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da devedora mostra-se proporcional e não comprometerá o sustento próprio ou de sua família.
Diante disso, defiro parcialmente o pedido e determino a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida da devedora, até a integral quitação do débito.
A intimação deverá ser feita exclusivamente ao advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação pessoal da parte devedora.
Preclusa a presente decisão, deverá a Secretaria expedir ofício ao empregador da devedora, Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para que proceda aos descontos mensais diretamente na folha de pagamento, até o limite do débito exequendo, depositando os valores mensalmente em conta judicial vinculada a este Juízo.
Valor atualizado do débito: R$ 3.292,98 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos) (ID 219534548).
Atualize, por oportuno, o sistema PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 09:57:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:54
Deferido o pedido de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
03/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:43
Deferido o pedido de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700353-64.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 4 de setembro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
04/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILENE BEATRIZ SILVA DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:21
Outras decisões
-
07/08/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de EDILENE BEATRIZ SILVA DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
09/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700353-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE BEATRIZ SILVA DE ARAUJO REU: CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por EDILENE BEATRIZ SILVA DE ARAUJO em desfavor de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que tomou conhecimento da tramitação, perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, de uma ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0736495-32.2020.8.07.0001) ajuizada com base em uma nota promissória no valor de R$ 20.280,00, supostamente emitida por ela em 27/09/2017 e com vencimento em 05/10/2018.
Sustenta que nunca firmou nenhum negócio jurídico com a ré, por conseguinte não pode responder pela dívida cobrada, visto não reconhecer como sua a assinatura lançada na nota promissória apresentada pela ré.
Esclarece que em 10/09/2017, antes da emissão da nota promissória, teve seus documentos furtados de seu veículo, podendo ter sido os meliantes que fizeram uso dos documentos para a fraude na nota questionada.
Requer, ao fim, a declaração de nulidade da nota promissória emitida em 27/09/2017, no valor de R$20.280,00.
A decisão de id. 157597936 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a requerida apresentou contestação sob id. 158164155 requerendo a improcedência do pedido.
Intimada, a autora deixou transcorrer sem manifestação o seu prazo para réplica.
Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial, consubstanciada em exame grafotécnico, id. 164489450, a ser custeada de forma igualitária pelas partes.
Homologado o valor dos honorários periciais, id. 173034808, por duas vezes (id. 175176550 e id. 177071446) as partes foram intimadas para recolher o valor dos honorários, deixando transcorrer o seu prazo sem manifestação.
Deixando a prova de ser produzida, e, não havendo outros requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inexistindo preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A divergência gira em torno da autenticidade da assinatura da autora em nota promissória objeto da execução dos autos n. 0736495-32.2020.8.07.0001.
Cumpre destacar algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, alegando a parte autora que não preencheu nem assinou a nota promissória recai sobre si o ônus da não produção da prova pericial grafotécnica determinada por esse juízo.
Por duas ocasiões foi intimada para recolher a parte que lhe cabia nos honorários e deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Ressalte-se que sua desídia também se manifestou ao não apresentar réplica à contestação.
Sendo a avaliação de autenticidade da assinatura essencial para o deslinde do feito, por requerer conhecimentos especializados, e não se desincumbindo a autora de ônus probatório, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 19:03:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 21:22
Recebidos os autos
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15/01/2024 21:22
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de EDILENE BEATRIZ SILVA DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 21:38
Recebidos os autos
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03/11/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de EDILENE BEATRIZ SILVA DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 21:55
Recebidos os autos
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16/10/2023 21:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EDILENE BEATRIZ SILVA DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700353-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE BEATRIZ SILVA DE ARAUJO REU: CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo os honorários periciais apresentados na Id. 171719471 pelo renomado perito.
Conforme a decisão de Id. 164489450, caberá ao réu adiantar os honorários periciais, nos termo do art. 95 do CPC/2015.
Vindo o depósito, autorizo, desde já, o levantamento de 50% em favor da sr. perito.
Após o adiantamento dos honorários, intime-se o sr. perito para indicar conta bancária para a transferência do valor (art. 465, § 4º) e iniciar os trabalhos, sendo o prazo para conclusão de 30 dias, conforme a mencionada decisão.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023 10:35:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:34
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:34
Outras decisões
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22/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de MARCELO DAHER RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0700353-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/09/2023 20:45
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCELO DAHER RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCELO DAHER RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 20:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de EDILENE BEATRIZ SILVA DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:01
Recebidos os autos
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07/07/2023 00:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de EDILENE BEATRIZ SILVA DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 20:45
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/04/2023 16:40
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:40
Outras decisões
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28/04/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/04/2023 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2023 16:19
Recebidos os autos
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17/03/2023 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:51
Recebidos os autos
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23/01/2023 12:51
Suscitado Conflito de Competência
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18/01/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/01/2023 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:29
Recebidos os autos
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12/01/2023 16:29
Declarada incompetência
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09/01/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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