TJDFT - 0704134-55.2022.8.07.0012
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:41
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RAYANNA DO PRADO COSTA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO E SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:46
Homologado o pedido
-
01/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704134-55.2022.8.07.0012 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) RAYANNA DO PRADO COSTA - CPF/CNPJ: *34.***.*12-34 e SERGIO RIBEIRO E SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*06-68, PATRICIA DO PRADO BATISTA REIS - CPF/CNPJ: *37.***.*24-87, DESPACHO Ciente do acordo retificado e jungido no ID 190915336.
Em que pese isso, não foi trazida a certidão negativa de débitos do veículo Honda, Modelo HR-V EX CVT, perante o GDF.
Nesse sentir, intime-se o inventariante para que a apresente, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:18
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704134-55.2022.8.07.0012 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RAYANNA DO PRADO COSTA - CPF/CNPJ: *34.***.*12-34 e SERGIO RIBEIRO E SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*06-68, PATRICIA DO PRADO BATISTA REIS - CPF/CNPJ: *37.***.*24-87, DESPACHO As partes vieram aos autos, em petição conjunta, e apresentaram acordo acerca do inventário dos bens deixados por PATRICIA DO PRADO BATISTA REIS (ID 188148557).
Haja vista que o acordo se deu de forma amigável e que as partes são capazes, a manifestação de vontade é apta a alterar o rito processual, passando-se do rito solene ao rito do arrolamento sumário (art. 659 e seguintes do CPC).
Anote-se.
Para a homologação do esboço apresentado, imperiosa se faz a análise da documentação trazida pelas partes (documentos pessoais, documentos e certidões relativas aos bens e ao CPF do inventariado etc.), para a qual procedo.
Noto que as procurações trazidas nos ID’s 137649445 e 134301807 conferem aos causídicos poderes para transigir.
Verifico a necessidade, no entanto, de renovação das certidões negativas de débito em nome da autora da herança, perante a Receita Federal e o GDF, e do veículo que compõe o espólio, perante o GDF, indispensáveis à homologação do acordo.
Ademais, quanto ao conteúdo do acordo avençado, no que toca à descrição do valor depositado em contas judiciais vinculadas ao feito, entendo que deverá figurar o montante “total depositado”, e não o "valor atualizado", sendo certo que, ao final, será liberada a totalidade da quantia devidamente atualizada, na proporção estabelecida pelas partes.
Garante-se, assim, que, diante da atualização diária dos valores, não figurem resíduos de qualquer monta nas contas vinculadas ao feito.
Do exposto, intime-se o inventariante para que promova à renovação das certidões negativas apontadas e à retificação do acordo, no que toca os valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao feito e seus reflexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/03/2024 14:03
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
01/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704134-55.2022.8.07.0012 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RAYANNA DO PRADO COSTA - CPF/CNPJ: *34.***.*12-34 e SERGIO RIBEIRO E SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*06-68, PATRICIA DO PRADO BATISTA REIS - CPF/CNPJ: *37.***.*24-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de inventário, que tramita pelo rito do arrolamento comum, proposto pela requerente e herdeira RAYANNA DO PRADO COSTA, em razão do falecimento de PATRICIA DO PRADO BATISTA REIS, ocorrido em 03/01/2020.
Antes mesmo do recebimento da petição inicial, irrompeu nos autos discussão sobre supostas dívidas deixadas pela autora da herança, o que ensejou o chamamento do feito à ordem (ID 157363830), porquanto o momento não seria adequado para a discussão.
Posteriormente, SERGIO RIBEIRO E SILVA, cônjuge sobrevivente, foi nomeado inventariante (ID 160812023) e apresentou as primeiras declarações (ID 165252007).
Intimada, a herdeira RAYANNA DO PRADO COSTA deixou transcorrer in albis o prazo conferido para apresentar suas impugnações (ID 166021045).
Mediante o despacho de ID 169552442, este juízo arguiu existir dúvidas acerca da dívida contraída para o pagamento do veículo Honda, Modelo HR-V EX CVT, Placa PSB9896 – DF, registrado na propriedade do inventariante (ID 172420988).
Posteriormente, os autos foram remetidos à Contadoria, com o intuito de aferir o valor real da dívida contraída e o valor que seria devido pelo meeiro e pela autora da herança.
No ID 181257219, foi juntada certidão com o quadro de resumo de cálculo realizado pela Contadoria, cujos cálculos foram impugnados pelo inventariante (ID 183616755).
Na ocasião, o inventariante apontou que o cálculo computou somente as parcelas quitadas enquanto a autora da herança era viva, fazendo necessário novo encaminhamento à Contadoria para que o novo cálculo abarcasse a totalidade dos contratos firmados para a aquisição do veículo.
Intimada, a herdeira RAYANNA DO PRADO COSTA discordou dos cálculos apresentados, concordou com o requerente acerca do valor oferecido de entrada, sem participação alguma da inventariada.
No entanto, quanto às parcelas (seis) quitadas durante o casamento, sustentou que a inventariada faz jus à metade do valor.
Ademais, apresentou discordância quanto a dívida arrolada em primeiras declarações referente ao sepultamento da inventariada e requereu a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao feito (ID 184304921).
Intimado, o inventariante alegou que as impugnações aos cálculos apresentadas pela herdeira RAYANNA possuem o intento de impugnar, em realidade, as primeiras declarações, direito que já estaria precluso em razão do transcurso de prazo sem qualquer manifestação no momento oportuno.
Ao fim, requereu que os autos fossem remetidos novamente à Contadoria, nos termos anteriormente expostos (ID 185871593). É o necessário relato.
DECIDO.
DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
DA PRECLUSÃO QUANTO ÀS IMPUGNAÇÕES DA HERDEIRA RAYANNA Prezando garantir a celeridade do feito, haja vista que nas primeiras declarações há requerimento subsidiário para que o valor da renegociação dos empréstimos seja fixado no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo pela desnecessidade do encaminhamento dos autos à Contadoria.
Registro que a herdeira RAYANNA DO PRADO COSTA não impugnou as primeiras declarações no prazo processual estabelecido, acarretando a preclusão quanto ao direito de impugnar as alegações nelas contidas.
Dito isso, indefiro o pedido de nova remessa à Contadoria (ID 183616755) e,
por outro lado, defiro o pedido do inventariante, para que seja incluído como dívida o valor dos empréstimos renegociados, sem a inclusão dos juros (ID 165252007), perfazendo-se o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em anexo, procedo à juntada do extrato da conta judicial.
DO VALOR DAS DÍVIDAS E DA MEAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DO ESBOÇO DE PARTILHA O instituto da meação representa um conjunto de direitos patrimoniais, correspondentes a 50% dos bens comuns deixados pelo cônjuge falecido, decorrentes do regime de bens estabelecido no casamento ou união estável.
Esses direitos patrimoniais, por sua volta, não comportam somente os ativos deixados pela pessoa falecida, mas também eventuais dívidas (passivo) contraídas durante a vigência do regime de bens.
Assim, a meação compreende o saldo dos ativos e dos passivos deixados pelo cônjuge ou companheiro falecido.
Dito isso, na data de falecimento da autora da herança (03/01/2020), esta detinha, como ativos, metade do veículo Honda, Modelo HR-V EX CVT, Placa PSB9896, metade dos valores em pecúnia depositados em contas bancárias e a totalidade do Título Di Roma Acqua Park – Categoria sócio usuário remido – vitalício nº 056847.
O ponto controverso se refere à composição da dívida contraída para a aquisição do veículo Honda, Modelo HR-V EX CVT, Placa PSB9896, que se deu em prol da família.
Os valores utilizados para a compra do veículo foram: (i) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), representados pelo veículo Chevrolet Agile, ano 2010, de titularidade exclusiva do cônjuge sobrevivente, conforme a declaração do IRPF (ID’s 134301836 e 134301837) e proposta de venda (ID 134301824); (ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na forma de renegociação de empréstimos anteriormente firmados pelo inventariante (ID 134301834); e (iii) financiamento no valor de R$ 44.814,24 (quarenta e quatro mil oitocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), mas cujo valor efetivamente pago foi o de R$ 40.869,77 (quarenta mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme termo de quitação juntado no ID 152795374.
Somados, os valores representam o total de R$ 105.869,77 (cento e cinco mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Em um primeiro momento, reconhece-se que o veículo Agile, oferecido como entrada para a compra do veículo era de titularidade exclusiva do cônjuge sobrevivente, de modo que, ao final, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deverá ser compensado nas dívidas que sejam de responsabilidade do meeiro.
Em um segundo momento, reconhece-se que autora da herança, ainda em vida e juntamente com o cônjuge sobrevivente, realizou o pagamento de 6 (seis) parcelas de cada empréstimo renegociado e 12 (doze) parcelas referentes ao financiamento junto ao Banco Honda (ID 178833631).
O valor total despendido em vida, segundo a análise do disposto no ID 178833631, perfaz a quantia de R$ 27.177,78 (vinte e sete mil cento e setenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Ou seja, o valor não deverá ser considerado dívida da autora da herança ou dívida comum do casal, tendo em vista que o montante, arcado em esforço comum, já havia sido quitado.
Referente às parcelas do empréstimo, o valor quitado em vida representa a soma de R$ 13.980,24 (treze mil novecentos e oitenta reais e vinte quatro centavos).
Já em relação às parcelas do financiamento, o valor quitado em vida representa a soma de R$ 13.197,54 (treze mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Novamente, tais valores não devem ser considerados como dívidas deixadas pela autora da herança, uma vez que representam as parcelas já quitadas em vida.
Dito isso, quando do falecimento da autora da herança, a dívida: (i) relacionada aos empréstimos, restou na monta de R$ 36.019,73 (trinta e seis mil e dezenove reais e setenta e três centavos) e metade, no valor de R$ 18.009,86 (dezoito mil e dezenove reais e oitenta e seis centavos) deverá ser respondida pela meação do cônjuge sobrevivente; e (ii) relacionada ao financiamento e considerando que o valor efetivamente despendido foi o de R$ 40.869,77 (quarenta mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), restou na monta de R$ 27.672,23 (vinte e sete mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos) e metade, no valor de R$ 13.836,11 (treze mil oitocentos e trinta e seis reais e onze centavos) deverá ser respondida pela meação do cônjuge sobrevivente.
Contudo, conforme já determinado, o valor de R$ 15.000,00 deverá ser compensado da dívida a ser respondida pelo meeiro.
Diante do exposto, intime-se o inventariante para que novo esboço de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o que foi determinado alhures.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/02/2024 09:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:52
Indeferido o pedido de RAYANNA DO PRADO COSTA - CPF: *34.***.*12-34 (REQUERENTE)
-
19/02/2024 09:52
Deferido em parte o pedido de SERGIO RIBEIRO E SILVA - CPF: *43.***.*06-68 (INVENTARIANTE)
-
06/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704134-55.2022.8.07.0012 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RAYANNA DO PRADO COSTA - CPF/CNPJ: *34.***.*12-34 e SERGIO RIBEIRO E SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*06-68, PATRICIA DO PRADO BATISTA REIS - CPF/CNPJ: *37.***.*24-87, DESPACHO Diante do teor da petição de ID 184304921, intime-se o inventariante para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos para a análise de questões pendentes.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/01/2024 10:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/01/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
15/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
22/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 10:30
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:03
Deferido o pedido de SERGIO RIBEIRO E SILVA - CPF: *43.***.*06-68 (INVENTARIANTE).
-
17/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de RAYANNA DO PRADO COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:54
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704134-55.2022.8.07.0012 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RAYANNA DO PRADO COSTA - CPF/CNPJ: *34.***.*12-34 e SERGIO RIBEIRO E SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*06-68, PATRICIA DO PRADO BATISTA REIS - CPF/CNPJ: *37.***.*24-87, DESPACHO Antes de decidir acerca do alegado no tocante às dívidas, intime-se o inventariante para que traga aos autos as últimas três declarações do Imposto de Renda em nome da autora da herança, no prazo de 15 (quinze) dias.
Segue em anexo o resultado obtido junto ao sistema RENAJUD em relação aos veículos de propriedade do inventariada.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:50
Determinada Requisição de Informações
-
19/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de RAYANNA DO PRADO COSTA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 20:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
13/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/06/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:28
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:28
Outras decisões
-
01/06/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:42
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:20
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:19
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
10/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de RAYANNA DO PRADO COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 13:46
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/11/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/10/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:20
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
07/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
23/08/2022 17:36
Juntada de portaria
-
23/08/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:59
Juntada de portaria
-
04/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de RAYANNA DO PRADO COSTA em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 10:35
Expedição de Carta.
-
17/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:43
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 21:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2022 21:58
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/06/2022 12:01
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 11:04
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 20:28
Recebidos os autos
-
07/06/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/06/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711904-35.2022.8.07.0001
Rose Aparecida Goncalves da Silva
Francisco Bezerra de Alencar Neto
Advogado: Nathalia Silva Melo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 23:00
Processo nº 0710231-13.2023.8.07.0020
Jeane Maria de Assuncao
Jose de Ribamar Ferreira Mendes
Advogado: Hugo de Assuncao Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 14:53
Processo nº 0704682-22.2023.8.07.0020
Olivio Ulisses Otto
Pam Scharen Escola e Creche Eireli - ME
Advogado: Mauricio Wagner Alves de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 15:58
Processo nº 0703312-26.2023.8.07.0014
Rmz Distribuidora de Cosmeticos LTDA
Beleza Top Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Thiago Rodrigues Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 02:02
Processo nº 0709976-82.2018.8.07.0003
Aderivaldo Jose do Nascimento
Francisco das Chagas Gomes Brito
Advogado: Jaqueline Soares Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2018 13:35