TJDFT - 0710231-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710231-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANE MARIA DE ASSUNCAO EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA MENDES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 203678418.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/07/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:14
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:07
Homologada a Transação
-
10/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710231-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANE MARIA DE ASSUNCAO EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA MENDES DECISÃO Desconstituo a penhora de id. 196964775, diante da manifestação da exequente no sentido de que não possui interesse em adjudicar os bens constritos.
Intimem-se.
Incumbe à parte interessada diligenciar e apresentar as informações da suposta pessoa jurídica que seria vinculada ao executado, para fins de instrução do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Intime-se, pois, a exequente para comprovar a relação do executado com suposta empresa e - existindo a pessoa jurídica e se estabelecendo vínculo jurídico com o devedor - para fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, atentando-se para os requisitos dispostos no art. 50, caput e parágrafos, do Código Civil.
Prazo de 10 (dez) dias. Águas Claras, 25 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:01
Outras decisões
-
19/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:06
Outras decisões
-
07/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA MENDES em 06/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710231-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANE MARIA DE ASSUNCAO EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA MENDES CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora expedido nesta data.
Nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nºs 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, Art. 175, Inciso XIII, §3º.
Os números dos telefones do Núcleo e dos Postos de Distribuição de Mandados serão divulgados no sítio eletrônico do TJDFT para que as partes e os advogados possam solicitar contato com os oficiais de justiça, caso necessário. (Incluído pelo Provimento 8, de 2016) Águas Claras - DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, 18:20:40.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
22/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710231-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANE MARIA DE ASSUNCAO EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA MENDES CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora expedido nesta data.
Nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nºs 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, Art. 175, Inciso XIII, §3º.
Os números dos telefones do Núcleo e dos Postos de Distribuição de Mandados serão divulgados no sítio eletrônico do TJDFT para que as partes e os advogados possam solicitar contato com os oficiais de justiça, caso necessário. (Incluído pelo Provimento 8, de 2016) Águas Claras - DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, 21:42:27.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
25/03/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710231-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANE MARIA DE ASSUNCAO EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA MENDES DECISÃO Deixo, por ora, de apreciar o pedido da exequente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, por se tratar de medida excepcional, somente admitida quando não for possível, por meio menos oneroso para o devedor, alcançar o crédito exequendo, e quando presentes os requisitos legais.
Tendo em vista que ainda não foi realizada pesquisa de veículo em nome do devedor, nem mandado de avaliação e penhora em seu endereço, medidas estas menos onerosas do que a desconsideração inversa pretendida, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, expeça-se mandado de avaliação e penhora a ser cumprida no endereço da parte executada.
Caso todas tentativas restem infrutíferas, voltem os autos conclusos para análise do pedido de desconsideração (id. 189505793). Águas Claras, 15 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:51
Outras decisões
-
11/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710231-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANE MARIA DE ASSUNCAO EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA MENDES DECISÃO Deixo, por ora, de apreciar o pedido da exequente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, por se tratar de medida excepcional, somente admitida quando não for possível, por meio menos oneroso para o devedor, alcançar o crédito exequendo, e quando presentes os requisitos legais.
Assim diante do resultado positivo parcial obtido na última pesquisa de bens realizada pelo SISBAJUD, determino a renovação da diligência, por se mostrar medida razoável e potencialmente efetiva.
Acrescente-se que o artigo 805 do CPC estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
De se destacar, também, que a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro (art. 835 do CPC).
Além disso, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de bens proporciona maior chance de satisfação do crédito e se harmoniza com os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710231-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANE MARIA DE ASSUNCAO EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB em 07.02.2024.
Nos termos da decisão ID 179526334, fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência ao arquivamento do procedimento. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024, 12:57:07.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
08/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 21:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA MENDES em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:52
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA MENDES em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de JEANE MARIA DE ASSUNCAO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:04
Outras decisões
-
18/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA MENDES em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710231-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE MARIA DE ASSUNCAO REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA MENDES DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2023 04:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:03
Outras decisões
-
14/09/2023 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 08:35
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA MENDES em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de JEANE MARIA DE ASSUNCAO em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 22:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:37
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA MENDES em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/07/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 20:42
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:42
Outras decisões
-
30/05/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717901-05.2023.8.07.0020
Nilson Sangy Junior
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 12:37
Processo nº 0735548-70.2023.8.07.0001
Carlos Eduardo Gomes Marins
Deosdete Silva Marins
Advogado: Marcelo Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 18:24
Processo nº 0735008-56.2022.8.07.0001
Gabriel Henrique Silva Lordes
Sonia Maria da Silva
Advogado: Marcone Oliveira Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 20:50
Processo nº 0042414-68.2005.8.07.0001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Francisco Carlos da Rocha
Advogado: Bellini Balduino Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2019 15:10
Processo nº 0711904-35.2022.8.07.0001
Rose Aparecida Goncalves da Silva
Francisco Bezerra de Alencar Neto
Advogado: Nathalia Silva Melo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 23:00