TJDFT - 0702138-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:12
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ADAUTO ALVES SOUTO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de TATIANA AZAMBUJA UJACOW em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURADA.
ATO DE PARTIDO POLÍTICO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A matéria da ilegitimidade passiva não foi conhecida na origem.
Os temas não submetidos ao exame do juízo originário não podem ser conhecidos apenas nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Trata-se na origem de ação de declaração de nulidade de ato realizado por partido político. 3.
O tema deve ser apreciado nos termos do art. 300 do CPC, o qual autoriza a concessão de tutela de urgência, caso haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Em relação às alegações de violações ao estatuto do partido e aos direitos constitucionais, impõe-se o exame mais aprofundado da questão.
O feito na origem encontra-se em fase de instrução, com a apresentação de contestação.
Logo, afigura-se prudente o aguardo da instrução probatória, com a instauração do devido contraditório e o respeito à ampla defesa. 5.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
24/05/2024 15:12
Conhecido o recurso de ADAUTO ALVES SOUTO - CPF: *22.***.*60-84 (AGRAVANTE) e TATIANA AZAMBUJA UJACOW - CPF: *11.***.*30-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/03/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0702138-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TATIANA AZAMBUJA UJACOW, ADAUTO ALVES SOUTO AGRAVADO: REDE SUSTENTABILIDADE, HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os agravantes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de ilegitimidade recursal passiva suscitada em ambas as contrarrazões (ID 56671345 e ID 56704938), bem como sobre os documentos apresentados pelos agravados.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
11/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
24/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709426-86.2024.8.07.0000
Wesley Rodrigues Pereira
Ricardo Auad Lima
Advogado: Wesley Pimenta Gomes de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 18:41
Processo nº 0719251-88.2023.8.07.0000
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Alexandre de Alcantara Marques - ME
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 13:25
Processo nº 0740225-46.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wagner dos Santos Gomes
Advogado: Fabiana Mendes Vaz Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 21:18
Processo nº 0726716-58.2017.8.07.0001
Consult Factoring e Fomento Mercantil Lt...
Edimilson Jose da Silva
Advogado: Tiago Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2017 17:36
Processo nº 0725060-59.2023.8.07.0000
Alvaro Cesar da Silva Monteiro
Associacao dos Proprietarios de Lotes/Ca...
Advogado: Liliane Barbosa Ribeiro Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 16:20