TJDFT - 0733268-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 20:20
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:11
Deferido em parte o pedido de PEDREIRA AGUAS LINDAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:55
Outras decisões
-
13/11/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
19/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Edital em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da Ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0733268-29.2023.8.07.0001, distribuída em 07/05/2024 14:03:40, proposta por PEDREIRA AGUAS LINDAS LTDA - ME (CNPJ: 21.***.***/0001-09) em desfavor de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-69), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-69), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 33,58 (trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 13:25:23.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
20/08/2024 13:29
Expedição de Edital.
-
20/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDREIRA AGUAS LINDAS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDREIRA AGUAS LINDAS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 02:08
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
24/07/2024 04:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733268-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDREIRA AGUAS LINDAS LTDA - ME REU: SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, movida por PEDREIRA ÁGUAS LINDAS LTDA - ME em desfavor de SANTA ALICE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E CONCRETOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 195098174, expõe a autora ter firmado com a requerida contrato de compra e venda de materiais para construção, do qual resultou a emissão de notas fiscais, no valor total de R$ 9.168,08 (nove mil, cento e sessenta e oito reais e oito centavos), que veio a ser inadimplido pela demandada.
Requereu, assim, a condenação ao pagamento do aludido valor, a ser atualizado e acrescido dos encargos moratórios.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 195098175, ID 179610364 a ID 179614946 e de ID 168325260 a ID 168325265.
Citada (ID 201783341), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado pela parte requerente.
As obrigações, reputadas inadimplidas, encontram-se suficientemente discriminadas nos documentos de ID 168325265 e ID 195098175, sendo incontroversa a circunstância de que teria a requerida deixado de realizar os pagamentos, ante o reconhecimento tácito da existência dos débitos em aberto (confissão).
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
Não logrou a parte requerida, contudo, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o acolhimento da pretensão.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 9.168,08 (nove mil, cento e sessenta e oito reais e oito centavos), valor que deverá ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos ao mês, proporcionalmente a partir das respectivas datas de vencimento dos importes que compõem o montante (27/06/2019 e 03/07/2019 – ID 168325265).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 13:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PEDREIRA AGUAS LINDAS LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 12:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 12:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:04
Declarada incompetência
-
03/05/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de PEDREIRA AGUAS LINDAS LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733268-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDREIRA AGUAS LINDAS LTDA - ME EXECUTADO: SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
No caso, as duplicatas foram 02/08/2019, ao passo que a ação foi ajuizada em 10/08/2023.
Nesse sentido, intime-se o exequente para que se manifeste acerca de eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:45
Outras decisões
-
29/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/01/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 00:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de PEDREIRA AGUAS LINDAS LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:09
Outras decisões
-
26/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 12/06/2023 19:21