TJDFT - 0711397-22.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
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24/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:07
Expedido alvará de levantamento
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14/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:13
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:07
Homologada a Transação
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29/05/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 22:12
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GABRIEL SA MARTINS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711397-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA ARRUDA REQUERIDO: GABRIEL SA MARTINS DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de de cobrança, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA ARRUDA em face de REQUERIDO: GABRIEL SA MARTINS DA SILVA, em que o requerente alega que alugou para o requerido o veículo CHEVROLET-ONIX, 1.0, JOYE, renavam: *11.***.*46-33, Placa: QQE8I98, Ano: 2019, Cor: Branca. “Todavia, o requerido deixou de arcar com o pagamento de 04 semanas referente ao aluguel do veículo, totalizando a quantia de R$ 1.800,00” (id 161699348 - Pág. 2).
Acrescenta que o requerido “durante o período da vigência contratual o requerido cometeu as seguintes infrações de trânsito: 1 – 24/06/2022 – R$ 93,90; 2 – 05/07/2022 – R$ 139,62; 3 – 18/09/2022 – R$ 299,10; 4 - 17/01/2023 – R$ 130, 16.
Totalizando a quantia de R$ 662,78” (id 161699348 - Págs. 2 e 3).
Além disso, alega que recebeu o carro “extremamente avariado” e “teve que arcar com o valor de R$ 800,00 para consertar o veículo.” (id 161699348 - Pág. 3).
Pretende com a presente demanda a reparação por dano material no valor de R$ 3.262,78 (R$ 800,00 + R$ 662,78 + R$ 1.800,00).
Regularmente citado e intimado (id. 177592512), o réu não compareceu à audiência de conciliação (id. 184834868), razão pela qual decreto sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia da parte ré traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, assiste razão ao autor.
O contrato de locação de Automóvel (id 161749614) demonstra a relação jurídica existente entre as partes.
Assim, ante o incontroverso inadimplemento das 04 semanas do aluguel do veículo e o valor do aluguel semanal de R$ 450,00 (Cláusula Quinta - id 161749614 - Pág. 3), merece guarida o pedido inicial para condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.800,00.
Ainda, deverá o requerido “arcar com os valores cobrados a título de multas e penalidades decorrentes de infrações às leis e regulamentos do trânsito” (Clausula 3.2 - id 161749614 - Pág. 2).
Por conseguinte, deve o requerido pagar ao requerente a somatória das infrações cometidas (R$ 662,78 – id 161749617).
Por fim, também merece prosperar o pedido de reparação por dano material pelo que o requerente precisou gastar com o reparo das incontroversas avarias no seu carro cuja responsabilidade é do requerido (R$ 800,00 – id 161749618).
Cabendo destacar o disposto na cláusula 3.9 do contrato: “O LOCATÁRIO deverá ao término devolver o veículo nas mesmas condições em que recebeu, ou seja, em ótimo estado de conservação, limpo e no endereço do locador descrito acima” (id 161749614 - Pág. 3).
Assim, ante a inércia do requerido, que deixou de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), a procedência do pedido autoral de reparação pelos danos materiais no total de R$ 3.262,78 (R$ 800,00 + R$ 662,78 + R$ 1.800,00) é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.262,78, devidamente atualizado pelo INPC a contar do inadimplemento (14/02/2023 - data da devolução do carro para o requerente – id 161699348 - Pág. 2) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 19:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
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10/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/02/2024 15:46
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA ARRUDA - CPF: *85.***.*88-34 (REQUERENTE) em 07/02/2024.
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA ARRUDA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:34
Decorrido prazo de GABRIEL SA MARTINS DA SILVA - CPF: *53.***.*38-50 (REQUERIDO) em 05/02/2024.
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de GABRIEL SA MARTINS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/01/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 12:30
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:30
Outras decisões
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21/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/08/2023 17:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 00:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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