TJDFT - 0708251-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:29
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DA ORDEM SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 09:54
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior.
Apesar disso, o exame das circunstâncias do caso indica a inviabilidade de penhora. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
19/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:38
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS CHAVES DE HOLANDA - CPF: *51.***.*31-49 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/04/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DA ORDEM SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0708251-57.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 187177515 do cumprimento de sentença n. 0700886-85.2020.8.07.0001), que indeferiu a impugnação à penhora de salário apresentada pelo executado-agravante.
Fundamentou o juízo a quo: O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Trata-se de limite legalmente estabelecido à decretação de medidas judiciais de natureza constritiva do patrimônio do devedor, contudo incumbe ao executado comprovar ser impenhorável a quantia indisponibilizada pelo juízo em sua conta bancária, consoante preceitua o art. 845, § 3º, I, do CPC.
No presente caso, o executado acostou aos autos apenas o comprovante de rendimento referente ao mês de outubro de 2023, ID 181027436.
Verifica-se, do documento anexado, que percebe remuneração bruta no valor de R$ 16.538,74, deduzidos os descontos relativos aos empréstimos percebe remuneração líquida no valor de R$ 4.966,32.
Já a decisão que determinou a retenção de 15% dos rendimentos líquidos (após a dedução dos encargos legais e obrigatórios, inclusive pensão alimentícia) observou o comprovante de IR do exercício de 2023, documento de ID 172137667.
Além disso, como bem pontuou o exequente, apesar de frustrada a consulta RENAJUD para averiguar a existência de veículos registrados em nome do executado (ID nº 172137663), verifica-se que o executado pagou uma prestação de automóvel no valor de R$ 3.348,21, conforme comprovante anexado ao ID 181027439, sem ter o bem em seu nome, fundado indício de ocultação patrimonial.
Por todo o exposto, imprescindível a realização da penhora do salário, uma vez que as buscas patrimoniais ordinárias realizadas por este Juízo e pela exequente para a satisfação da dívida, não tiveram êxito.
O EXECUTADO-AGRAVANTE assevera que a penhora somente é cabível se o devedor auferir rendimentos que superem 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Relata que, além de existirem vários empréstimos e descontos em seu holerite, sua renda é utilizada para o custeio de despesas básicas, haja vista ser o único provedor da família.
Reputa incabível a flexibilização da impenhorabilidade legal e afirma que penhora de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos acarretará sérios prejuízos à sua dignidade, comprometendo seu sustento pessoal e familiar.
Subsidiariamente, busca a redução da penhora para 3% (três por cento) de seus rendimentos.
Defende a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de análise da contestação e exclusão do Partido Republicano da Ordem Social do polo passivo da demanda originária.
Além disso, alega fato novo, consistente na intempestividade da regularização processual da Fundação Primeiro de Maio.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para acolher a impugnação à penhora. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
De início, defiro a gratuidade de justiça para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando a declaração de hipossuficiência (id. 56746822), sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
A princípio, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, comportando exceção no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC.
Contudo, atualmente sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade da verba salarial desde que preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e da sua família, na esteira do que sinaliza a Corte Superior, a exemplo do AgInt no REsp 1.855.767/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.748.313/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021; AgInt no REsp 1.819.394/RO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021.
Na hipótese em exame, a despeito de possível a mitigação da regra de impenhorabilidade, a constrição pode prejudicar a dignidade do devedor e de sua família, pois, como bem pontuou o juízo de origem ao deferir parcialmente o pedido de penhora salarial (id. 177593879, na origem), o devedor, além de possuir cinco dependentes, ainda presta alimentos no valor de R$ 1.980,00 (id. 181027436, na origem).
Ademais, observado o contracheque de outubro de 2023 (id. 181027436, na origem), verifica-se que o agravante recebeu o salário líquido de R$ 4.966,32, quantia, portanto, inferior ao salário mínimo necessário para o referido período (de R$ 6.210,11 em outubro de 2023), conforme informa a Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos na página de internet do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, o que, aliado ao extrato de consignações acostado (id. 181027435, na origem) e aos seus gastos ordinários, indica a inviabilidade de penhora em qualquer percentual.
Nesse quadro, em uma análise preliminar, evidencio a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, há perigo de dano pela manutenção da constrição, capaz de comprometer a subsistência do agravante e de sua família.
Defiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Após, ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília – DF, 12 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
12/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/03/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0708251-57.2024.8.07.0000 DESPACHO O requerimento de gratuidade de justiça pressupõe que venha aos autos a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes especiais para o ato de firmar declaração de pobreza, nos termos do art. 1º, “caput”, da Lei nº 7.115/83 e art. 105 do CPC.
Assim, ao agravante para que instrua o recurso com a declaração de hipossuficiência firmada por ele próprio, ou com a procuração ao advogado contendo poderes especiais para o compromisso, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília – DF, 8 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
11/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/03/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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