TJDFT - 0708197-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:21
Prejudicado o recurso
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21/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 19 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL Número do processo: 0708197-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: FABIO EDUARDO MARQUES AGRAVANTE: JOSE DE MARIA CALDAS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Motivo: de ordem do eminente relator Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta de julgamento da 19ª Sessão Ordinária Virtual - De 13/06 a 20/06/2024 .
Brasília, 19 de junho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
19/06/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/04/2024 12:47
Desentranhado o documento
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE MARIA CALDAS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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28/03/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0708197-91.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 186773521 dos autos originários n. 0703525-31.2024.8.07.0003) que deferiu em parte a tutela provisória para limitação das parcelas descontadas do benefício percebido pelo autor, aqui agravado, ao valor de R$ 423,60 Fundamentou o juízo singular: 2.
No que tange ao pedido de antecipação de tutela, está presente a probabilidade do direito apenas no que tange ao contrato de número de empréstimo consignado firmado junto ao Banco réu.
Isso porque, os documentos juntados na inicial (Id 185676940 e 185676942) demonstram que o valor da parcela a ser descontada do benefício recebido pelo autor perfaz a quantia de R$ 455,00.
E, o valor do benefício é de R$ 1.412,00.
O art. 6º, § 5º-A, da Lei 10.820/2003, dispõe que: “Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício”.
Verifica-se que, no caso em tela, o desconto para pagamento de parcela de empréstimo consignado ultrapassou o limite de 30% do valor do benefício, de forma que deve ser determinada a redução do valor da parcela mensal descontada, com o consequente recálculo do número de prestações necessárias para quitação do saldo devedor.
Assim, defiro em parte a antecipação de tutela para determinar que o banco réu limite as parcelas descontadas do benefício percebido pelo autor, em razão do contrato de número 004388 975712 023022 2C, ao valor de R$ 423,60, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado indevidamente.
Intime-se o banco demandado.
O agravante relata que contratou diversos empréstimos com o agravado, inclusive acima de suas possibilidades.
Anota que é idoso, semianalfabeto, “que não tem o discernimento de avaliar os riscos do negócio jurídico firmado ou o impacto que tais negociações poderiam ter sobre seu benefício”.
Salienta que, “na ação proposta não se questiona qualquer questão acerca dos contratos, abusividades ou juros.
Os pedidos se referem à preservação da dignidade do Agravante, da sobrevivência deste, já que o Agravante vem tendo seu salário retido, em sua totalidade, pelo banco, tanto para cobrir o limite de cheque especial, como para adimplir com os pagamentos dos empréstimos realizados”.
Afirma que a parcela mensal maior descontada em seu benefício do INSS recai na conta corrente, alcançando a totalidade do valor depositado, com isso, comprometendo a subsistência do agravante e de sua família.
Sustenta a incidência da tese jurídica firmada para o Tema Repetitivo 1.085 do STJ.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos na conta corrente e na folha de pagamento, bem assim a restituição de todos os valores retidos e bloqueados, a contar do mês de janeiro de 2024.
No mérito, requer a reforma da decisão.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, à luz de uma cognição sumária, apropriada para o momento, não vislumbro requisito necessário ao acolhimento do pedido liminar.
Na origem, a despeito de tópico na petição inicial sobre superendividamento (id. 186436053 – p. 5 na origem), não está claro se o agravante pretende a repactuação de dívidas, fundamentada na Lei n. 14.181.2021.
De todo modo, já decidiu este Colegiado que não cabe ao Tribunal instituir medida coercitiva para alterar as condições de contratos livremente celebrados entre o consumidor e as instituições financeiras antes da realização da audiência de conciliação em que será apresentado o plano de pagamento.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 104-A e 104-B DO CDC.
RITO PRÓPRIO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. 1.
A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz, quando constatado que o consumidor se encontra superendividado, e possui rito próprio que foi inaugurado pela Lei nº 14.181/2021. 3.
Não cabe ao Tribunal instituir medida coercitiva para alterar as condições do contrato livremente celebrado entre o consumidor e as instituições financeiras antes da realização da audiência de conciliação, tendo em vista que o art. 104-B do CDC autoriza a revisão, integração e repactuação das dívidas do consumidor superendividado somente após a tentativa de conciliação judicial. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1704425, 0706280-71.2023.8.07.0000, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023) Este Colegiado também já decidiu que descabe medida liminar para suspender descontos de mútuos, fundada no superendividamento, porquanto demanda dilação probatória, à luz do contraditório, a fim de demonstrar o descumprimento pelo banco dos deveres previstos no CDC.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESCONTADOS EM CONTA.
LIMITAÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO DO MUTUÁRIO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. [...] 5 – A alegação de superendividamento, por si só, também não ampara a pretendida limitação dos descontos, porque a Lei 14.181/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (02/07/2021), estabeleceu em seu art. 3º que a “validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos”. 6 – A dilação do prazo para pagamento, como decorrência lógica da limitação dos descontos, mesmo que se considerem aplicáveis ao caso concreto as alterações no Código de Defesa do Consumidor feitas pela Lei 14.181/2021, estaria a depender de dilação probatória, à luz do contraditório, de modo a demonstrar, efetivamente, o descumprimento pelo banco dos deveres previstos nos artigos 52, 54-C e 54-D, do CDC e, assim, não demonstrada a probabilidade do direito, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1422361, AGI 0707172-14.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, julgado em 11/5/2022, DJE: 23/5/2022) Não bastasse, cumpre salientar que apenas o superendividamento não ampara a limitação dos descontos.
Ao contrário, sobressai o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do mútuo na conta corrente do mutuário, porque traduz ato de manifestação de sua vontade em harmonia com a Resolução n. 3.695, de 26.03.2009, do Banco Central do Brasil, que dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos.
A Corte Superior firmou posição no AgInt no REsp 1.500.846/DF de que os descontos de mútuos feneratícios autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até a revogação da autorização concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.500.846/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019.
Negritado; AgInt no AREsp 1.427.803/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; AgInt no REsp 1.821.041/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019; AgInt no REsp 1.812.927/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019; AgInt no AREsp 1.522.621/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019.
Posteriormente, no Tema Repetitivo 1.085 o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Igualmente, a Resolução Bacen n. 4.790, de 26/3/2020 estabelece que “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Diz ainda, em seu parágrafo único, que “O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária”.
No caso, embora não tenha juntado cópia dos contratos, é incontroversa a contratação dos empréstimos e não é negada a existência de cláusula de autorização de desconto em conta corrente.
Apesar disso, não há notícias de que o mutuário tenha revogado a autorização extrajudicialmente de todos os contratos de mútuos celebrados com os réus.
Já em relação aos descontos realizados em folha de pagamento para pagamento de empréstimos consignado, a decisão atacada cumpre a legislação de regência, ao determinar observância à margem consignável.
Logo, não evidencio a probabilidade do direito.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 8 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
08/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 08:53
Recebidos os autos
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04/03/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/03/2024 02:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/03/2024 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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