TJDFT - 0706685-90.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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23/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:07
Indeferido o pedido de MARIA PASTOURA CORADO BARREIRA - CPF: *33.***.*81-34 (REQUERENTE)
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07/05/2025 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO SOARES em 14/02/2025 23:59.
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27/11/2024 02:22
Publicado Edital em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:14
Expedição de Edital.
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15/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706685-90.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PASTOURA CORADO BARREIRA, ANALIA CORADO BARREIRA NETA REVEL: MARCIO ANTONIO SOARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, proceda-se à busca do endereço da parte requerida pelos sistemas disponíveis neste Juízo: SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD.
Havendo notícia de endereço ainda não diligenciado, intime-se a parte autora a informar em qual endereço deseja seja realizada a diligência.
Caso contrário, intime-se a parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
17/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 12:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/05/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2024 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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09/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:09
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO SOARES em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706685-90.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PASTOURA CORADO BARREIRA, ANALIA CORADO BARREIRA NETA REQUERIDO: MARCIO ANTONIO SOARES SENTENÇA MARIA PASTOURA CORADO BARREIRA e ANÁLIA CORADO BARREIRA NETA propõem ação reparação de danos materiais e morais em desfavor de MARCIO ANTÔNIO SOARES (INTERLINE TURISMO / SHALON TURISMO), partes já qualificadas.
Narram as autoras que, em janeiro de 2020, a requerente MARIA adquiriu da ré, pelo aplicativo WhatsApp, quatro passagens aéreas, para si e seu filho Anthony Linnane Corado, pelo valor total de R$ 7.800,00, com embarque na Irlanda e destino a Brasília-DF.
Afirmam que, em razão da pandemia, a viagem teve que ser adiada, somente sendo retomada em fevereiro de 2022, quando foi cobrado acréscimo no valor de R$ 4.500,00, sendo a viagem de ida marcada para 20 de junho de 2022 e retorno em 25 de agosto de 2022.
Aduzem que a requerente ANÁLIA, irmã da primeira requerente, decidiu acompanhá-la, adquirindo passagens de ida e volta pelo valor de R$ 6.400,00.
Asseveram que a negociação pelo WhatsApp foi realizada com Adinalva Marcos de Freitas Soares.
Alegam que alguns pagamentos foram realizados mediante transferências bancárias realizadas por seus sobrinhos Giovana Corado Seraine e Jardel Barreira Araújo para contas bancárias da empresa Shalom Tur Ltda. e de Adinalva Marcos de Freitas Soares.
Aduzem que, em 12/7/2022, tiveram conhecimento de problemas com o retorno de uma amiga, de nome Neide, ocasião em que encaminharam uma mensagem à ré pelo WhatsApp para se certificarem que o mesmo problema não ocorreria com as requerentes, mas somente receberam a resposta em 23/8/2022, quando a ré alegou a ocorrência de cancelamento de voos pela empresa aérea Lufthansa.
Asseveram que a alegação de cancelamento de voos pela Lufthansa era uma farsa, pois constataram que o voo LH507 da Lufthansa do dia 25/8/2022 prosseguiu normalmente.
Afirmam que há diversos registros de reclamações contra a ré na internet, contendo relatos semelhantes ao ocorrido com as autoras.
Aduzem que a ré não restituiu os valores das passagens de volta, obrigando as autoras a adquirirem novas passagens na empresa Top Flex Viagem, no valor total de R$ 26.721,65, para o trajeto Brasília – Congonhas – Frankfurt – Dublin, com embarque no dia 4/9/2022 e chegada no dia 5/9/2022, bem como arcarem com o custo de R$ 354,90 de custas cartoriais e R$ 3.000,00 com honorários advocatícios contratuais.
Pedem, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 30.076,55, a título de danos materiais e danos morais no valor estimado de R$ 25.000,00 para a primeira requerente e R$ 20.000,00 para a segunda requerente.
Juntam os documentos de ID 137762228 a ID 137764086, fls. 17/55 e comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 143597656, fls. 59/60).
Réu citado em 30/1/2023 na Avenida Doutor Calil 03, Quadra 41, Lote 3, São Carlos, Anápolis/GO, CEP 75084-160 (ID 148599515, fl. 76), não ofereceu resposta (ID 154551286, fl. 77). É o relatório do necessário, passo a decidir.
Inexistem questões prévias a serem dirimidas.
Conquanto citada e intimada, a requerida não ofereceu resposta, razão por que decreto sua revelia.
Procedo com o antecipado dos pedidos, com fulcro no artigo 355, II, do CPC.
O cerne da lide consiste em analisar se houve descumprimento pela ré de contrato verbal de aquisição de passagens aéreas, relacionado ao retorno das requerentes de Brasília a Dublin em 26/8/2022.
As transcrições das conversas mantidas pelas partes pelo aplicativo WhatsApp comprovam a negociação entre elas de passagens aéreas, com ida em 20/6/2022 e retorno em 25/8/2022, tendo a ré indicado a conta bancária da empresa Shalom Turismo Ltda., CNPJ 04.***.***/0001-56, na Caixa Econômica Federal (ID 137764070 - Pág. 2, fl. 32) e a conta de Adinalva Marcos de Freitas Soares, CPF *92.***.*30-30 (ID 137764070 - Pág. 3, fl. 33) para realização dos depósitos, cujos comprovantes estão carreados aos autos no ID 137764072 – Págs. 1 a 5, fls. 45/49.
Depreende-se das conversas pelo WhatsApp que a viagem de retorno não foi realizada, tendo a ré alegado cancelamento do voo pela empresa aérea Lufthansa, o que não corresponde à realidade, como pode ser verificado na pesquisa reproduzida na peça inicial (ID 137762221 - Pág. 7, fl. 10), na qual consta que o voo LH507, operado pela Lufthansa, foi realizado normalmente no dia 25/8/2022, chegando ao seu destino em Dublin no dia 26/8/2022.
Vale o registro de que essa pesquisa foi encaminhada à ré pelo WhatsApp, tendo a ré insistido na alegação de que o voo ficou “parado” em Frankfurt (ID 137764071 - Pág. 1, fl. 42), mesmo com a confirmação de que ele chegou ao seu destino.
O descumprimento do contrato pela ré fez com que as autoras tivessem que adquirir novas passagens aéreas, pelo valor total de R$ 26.721,65, embarcando no dia 4/9/2022 e chegando ao destino em 5/9/2022 (ID 137764073, fls. 50/52).
Comprovado o descumprimento contratual, responde a ré objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao dano material, deverá ressarcir as autoras a quantia de R$ 26.721,65, correspondente ao valor gasto na aquisição de novas passagens aéreas (ID 137764073, fls. 50/52).
Quanto aos custos com despesas cartorárias, razão não assiste às autoras, uma vez que foi delas a opção pela emissão do documento, não havendo como imputar à ré o ressarcimento de tal despesa.
Outrossim, também não procede o pleito relacionado a honorários advocatícios contratuais, pois além de não haver sua comprovação nos autos, tal fato decorrem da livre pactuação entre o cliente e o advogado, não havendo participação da ré.
No que concerne ao dano moral, tenho que o fato de as autoras terem conseguido embarcar somente dez dias após a data prevista é suficiente para ocasionar constrangimentos, transtornos e desgastes emocionais que ultrapassam o mero dissabor, sendo suficientes para lesar seus direitos da personalidade, em especial sua integridade psíquica.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com base nessas diretrizes e ponderando as condutas das partes na situação concreta, como supra volvido, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 para cada uma das autoras como compensação pecuniária do dano causado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a: a) ressarcir às autoras a quantia de R$ 26.721,65, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos (ID 137764073 - Pág. 3, fl. 52) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar da citação em 30/1/2023 (ID 154551286, fl. 77); b) pagar a cada uma das autoras, por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, totalizando a quantia de R$ 10.000,00, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a partir do evento danoso em 25/8/2022.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, conforme § 2º do art. 85 do CPC e Súmula 326 do STJ.
Anote-se a revelia da ré.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 7 -
06/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:38
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2023 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:57
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO SOARES - CNPJ: 04.***.***/0001-56 (REQUERIDO) em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO SOARES em 02/03/2023 23:59.
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05/02/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/01/2023 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/12/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 17:03
Recebidos os autos
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16/12/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2022 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 16:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2022 16:41
Recebidos os autos
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14/11/2022 16:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/09/2022 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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