TJDFT - 0707660-15.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:21
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707660-15.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA REVEL: IVANI SOARES DE SOUSA SENTENÇA ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA e IVANI SOARES DE SOUSA firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 207473479.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Registro, por oportuno, que a despeito de extinto o feito, mediante a sentença outrora proferido, não se vislumbra óbice à homologação do ajuste celebrado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais.
Honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, não havendo ajuste, serão pagos pro rata pelas partes (art. 90, §§2º e 3º CPC).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:19
Homologada a Transação
-
15/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 23:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/03/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
08/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707660-15.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA REU: IVANI SOARES DE SOUSA SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais em desfavor de IVANI SOARES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que o réu é titular dos direitos sobre o imóvel consistente no Lote C-03, do Residencial Jardim Vitória, situado na Granja Modelo Gleba 34, Chácara 28E, BR-060, KM 3.2, Riacho Fundo/DF, e está inadimplente em relação ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias de junho de 2020 a agosto de 2022, totalizando a quantia de R$ 4.388,97.
Pleiteia, ao final, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, bem como aquelas inadimplidas no transcurso da ação.
Juntou procuração e documentos de ID 141332937 a ID 141333553, fls. 17/69.
Réu citado em 1/2/2023 no condomínio (ID 148464514, fl. 76), não ofereceu contestação (ID 154547197, fl. 78).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 154537937, fl. 78). É o relatório.
Passo a decidir.
A parte ré, conquanto citada, não ofereceu resposta no prazo que lhe foi concedido, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Como exposto, o requerente postula a condenação do requerido ao pagamento do encargo condominial do período de junho de 2020 a setembro de 2022, totalizando a quantia de R$ 4.388,97, bem como as parcelas inadimplidas no decorrer da tramitação da ação.
Diante da ausência de contestação, reputo como verdadeiras as alegações contidas na exordial, mormente porque o réu foi citado no imóvel objeto da cobrança das taxas condominiais, o que demonstra a posse sobre o bem, e não comprovou o pagamento das taxas condominiais cobradas pelo autor.
A obrigação de pagamento das taxas condominiais, em razão da sua natureza propter rem, é do proprietário/possuidor do bem.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.345.331-RS, Segunda Seção, DJe 20/4/2015), firmou a tese de que: O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Vale o repetir que o requerido não se insurge em relação à alegação do autor de que é a proprietária do imóvel, tampouco em relação ao débito.
Logo, estando demonstrada a relação jurídica material da requerida com o imóvel, deve ela responder pelos débitos existentes à época do ajuizamento da ação, bem como aqueles vencidas e não pagas no decorrer da ação, nos termos do disposto no art. 323 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a réu a pagar ao autor as obrigações condominiais vencidas no período junho de 2020 a setembro de 2022, no valor de R$ 4.388,97, conforme planilha de ID 141333551 - Págs. 1 e 2, fls. 66/67, corrigido pelos índices oficiais e acrescido dos juros legais de 1% ao mês a partir de 20/9/2022, data da atualização do débito pelo autor, oportunidade em que já inseridos os encargos moratórios (correção monetária, juros e multa), ao fim de evitar bis in idem.
Condeno também ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas no transcurso desta ação (art. 323 do CPC), estas corrigidas pelos índices oficiais e acrescidas dos juros legais de 1% ao mês e multa de 2% (parágrafo primeiro do art. 16 da cláusula oitava da Convenção de Condomínio de ID 141277280 - Págs. 1 a 9, fls. 36/44) a contar dos vencimentos.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 7 -
04/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:42
Decorrido prazo de IVANI SOARES DE SOUSA - CPF: *64.***.*89-00 (REU) em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de IVANI SOARES DE SOUSA em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 04:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2023 20:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 15:15
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/10/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705636-73.2024.8.07.0007
Lopes e Melo Empreendimentos Imobiliario...
Jovenil Reis Cardoso da Silva
Advogado: Wagner Monteiro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 08:47
Processo nº 0748889-66.2023.8.07.0001
Eduardo Jose Oliveira de Albuquerque
Fernando Cesar Barbosa Joranhezon
Advogado: Raul Marques Pires de Saboia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 15:42
Processo nº 0701381-09.2023.8.07.0007
Eva Maria da Silva
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 10:23
Processo nº 0701381-09.2023.8.07.0007
Eva Maria da Silva
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 16:39
Processo nº 0033863-50.2015.8.07.0001
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
R e Comercio de Alimentos Brasilia LTDA ...
Advogado: Rubem Mauro Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 10:39