TJDFT - 0707613-41.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:27
Deferido o pedido de ADRIANO DA SILVA - CPF: *35.***.*58-49 (REVEL).
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30/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707613-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a impugnação retro, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
07/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2025 13:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707613-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão id 219928189, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 7.170,94 – ID 223889361 16.12 R$ 15,74) 20.12 R$1.608,88) 27.12 R$164,70) 03.01 R$1.623,73) 07.01 R$3.000,00) 09.01 R$757,89) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 223893056 RENAJUD: ID 223893057 SNIPER: ID 223893054 INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 223893053, 223893052 e 223893051.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:17
Juntada de consulta sisbajud
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12/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/12/2024 17:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707613-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Cumpra o autor as determinações da certidão de ID 193742314.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/06/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707613-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA REVEL: ADRIANO DA SILVA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via correio (AR), conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
19/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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16/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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14/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707613-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA REU: ADRIANO DA SILVA SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais em desfavor de ADRIANO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que o réu é titular dos direitos sobre o imóvel consistente no Lote C-03, do Residencial Jardim Vitória, situado na Granja Modelo Gleba 34, Chácara 18F, BR-060, KM 3.2, Riacho Fundo/DF, e está inadimplente em relação ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias de julho de 2020 a setembro de 2022, totalizando a quantia de R$ 6.694,61.
Pleiteia, ao final, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, bem como aquelas inadimplidas no transcurso da ação.
Juntou procuração e documentos de ID 141276755 a ID 141276771, fls. 17/69.
Réu citado em 1/2/2023 no condomínio (ID 148464513, fl. 77), não ofereceu contestação (ID 154547197, fl. 78).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 154537937, fl. 78). É o relatório.
Passo a decidir.
A parte ré, conquanto citada, não ofereceu resposta no prazo que lhe foi concedido, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Como exposto, o requerente postula a condenação do requerido ao pagamento do encargo condominial do período de julho de 2020 a setembro de 2022, totalizando a quantia de R$ 6.694,61, bem como as parcelas inadimplidas no decorrer da tramitação da ação.
Diante da ausência de contestação, reputo como verdadeiras as alegações contidas na exordial, mormente porque o réu foi citado no imóvel objeto da cobrança das taxas condominiais, o que demonstra a posse sobre o bem, e não comprovou o pagamento das taxas condominiais cobradas pelo autor.
A obrigação de pagamento das taxas condominiais, em razão da sua natureza propter rem, é do proprietário/possuidor do bem.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.345.331-RS, Segunda Seção, DJe 20/4/2015), firmou a tese de que: O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Vale o repetir que o requerido não se insurge em relação à alegação do autor de que é a proprietária do imóvel, tampouco em relação ao débito.
Logo, estando demonstrada a relação jurídica material da requerida com o imóvel, deve ela responder pelos débitos existentes à época do ajuizamento da ação, bem como aqueles vencidas e não pagas no decorrer da ação, nos termos do disposto no art. 323 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a réu a pagar ao autor as obrigações condominiais vencidas no período julho de 2020 a setembro de 2022, no valor de R$ 6.694,61, conforme planilha de ID 141276769 - Págs. 1 e 2, fls. 66/67, corrigido pelos índices oficiais e acrescido dos juros legais de 1% ao mês a partir de 20/9/2022, data da atualização do débito pelo autor, oportunidade em que já inseridos os encargos moratórios (correção monetária, juros e multa), ao fim de evitar bis in idem.
Condeno também ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas no transcurso desta ação (art. 323 do CPC), estas corrigidas pelos índices oficiais e acrescidas dos juros legais de 1% ao mês e multa de 2% (parágrafo primeiro do art. 16 da cláusula oitava da Convenção de Condomínio de ID 141277280 - Págs. 1 a 9, fls. 36/44) a contar dos vencimentos.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 7 -
04/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:38
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA - CPF: *35.***.*58-49 (REU) em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 04:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/12/2022 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 14:46
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/10/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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